Controle de constitucionalidade
ADI 2482
Julgada em 02/10/2002, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
- Lei 8.906/1994
art. 28
- Lei 9.534/1997
art. 1art. 3art. 5
- Lei 9.868/1999
art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2482. Relator: Min. Moreira Alves, 2 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2482&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Confederação Nacional
das Profissões Liberais - CNPL. Falta de legitimidade ativa.
- Na ADI 1.792, a mesma Confederação Nacional das Profissões Liberais
-
CNPL não teve reconhecida sua legitimidade para propô-la por falta
de pertinência temática entre a matéria disciplinada nos
dispositivos então impugnados e os objetivos institucionais
específicos dela, por se ter entendido que os notários e
registradores não podem enquadrar-se no conceito de profissionais
liberais.
- Sendo a pertinência temática requisito implícito da
legitimação, entre outros, das Confederações e entidades de classe,
e requisito que não decorreu de disposição legal, mas da
interpretação que esta Corte fez diretamente do texto
constitucional, esse requisito persiste não obstante ter sido vetado
o parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.868, de 10.11.99. É de
aplicar-se, portanto, no caso, o precedente acima referido.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.