Controle de constitucionalidade
ADI 303
Julgada em 24/10/2002, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado quanto às Leis nº 9.061, nº 9.062 e nº 9.063, todas de 12 de março de 1990, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. E, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, relativamente à Lei estadual nº 9.064, de 12 de março de 1990, dos artigos 2º e 3º, e na Resolução nº 2.233, de 07 de março de 1990, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado, do artigo 2º, parágrafo único, e do artigo 3º, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 19/1988
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 303. Relator: Min. Gilmar Mendes, 24 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=303&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis do
Estado do Rio
Grande do Sul e Resolução nº 2233, de 7.03.90, da Assembléia
Legislativa do mesmo
Estado. 3. Revogação das Leis nº 9.061, 9.062 e 9.063, todas de 1990.
4. Prejuízo
parcial da ação. 5. A Lei nº 9.064 e a Resolução 2.233, ambas de 1990,
ao vincularem
os vencimentos de servidores estaduais a índices fornecidos por órgãos
e entidades
federais, violam o princípio federativo e da autonomia dos Estados. 6.
Precedentes.
7. Ação parcialmente procedente.