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Controle de constitucionalidade

ADI 303

Julgada em 24/10/2002, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado quanto às Leis nº 9.061, nº 9.062 e nº 9.063, todas de 12 de março de 1990, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. E, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, relativamente à Lei estadual nº 9.064, de 12 de março de 1990, dos artigos 2º e 3º, e na Resolução nº 2.233, de 07 de março de 1990, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado, do artigo 2º, parágrafo único, e do artigo 3º, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim e a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 303. Relator: Min. Gilmar Mendes, 24 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=303&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis do

Estado do Rio

Grande do Sul e Resolução nº 2233, de 7.03.90, da Assembléia

Legislativa do mesmo

Estado. 3. Revogação das Leis nº 9.061, 9.062 e 9.063, todas de 1990.

4. Prejuízo

parcial da ação. 5. A Lei nº 9.064 e a Resolução 2.233, ambas de 1990,

ao vincularem

os vencimentos de servidores estaduais a índices fornecidos por órgãos

e entidades

federais, violam o princípio federativo e da autonomia dos Estados. 6.

Precedentes.

7. Ação parcialmente procedente.