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Controle de constitucionalidade

ADI 785

Julgada em 13/11/2002, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.2, 1.3, 2.2 e 2.3 do artigo 1º da Resolução nº 13, de 03 de setembro de 1992, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 785. Relator: Min. Moreira Alves, 13 de novembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=785&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão

funcional.

- Esta Corte, ao julgar as ações diretas de

inconstitucionalidade 231-7/RJ e 245-7/RJ, firmou o entendimento de

que a ascensão funcional não mais é permitida pela atual

Constituição que, em virtude do disposto no artigo 37, II - e no

ponto que interessa não foi modificado com a redação dada pela

Emenda Constitucional nº 19/98 -, passou a exigir concurso público

para os casos em que, anteriormente, era ela admitida.

- Ora, no

caso, os itens impugnados do artigo 1º da Resolução em causa dizem

respeito, sem sombra de dúvida, ao provimento de cargos por ascensão

funcional.

Ação que se julga procedente para declarar a

inconstitucionalidade dos itens 1.2, 1.3, 2.2 e 2.3 do artigo 1º da

Resolução nº 13, de 03 de setembro de 1992, do Tribunal Regional

Federal da 1ª Região.