Controle de constitucionalidade
ADI 1201
Julgada em 14/11/2002, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Nelson Jobim e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1201. Relator: Min. Moreira Alves, 14 de novembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1201&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei
Complementar nº 109,
de 08 de abril de 1994, do Estado de Rondônia.
- A presente ação direta não está prejudicada,
porquanto, embora o
parâmetro constitucional proposto para a aferição da
constitucionalidade, ou não, da
lei em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º, II, "c", da
Carta Magna Federal
- tenha tido sua parte final ("de civis, reforma e transferência de
militares para a
inatividade") revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte
inicial
("servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria"), que é a que interessa no caso,
continua a mesma e
abrangente dos servidores públicos civis.
- No mérito, já se firmou o entendimento desta Corte no
sentido de que,
também em face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna
Federal sobre
processo legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa
reservada, devem
ser observadas pelos Estados-membros. Assim, não partindo a lei
estadual ora atacada
da iniciativa do Governador, e dizendo ela respeito a regime jurídico
dos servidores
públicos civis, foi ofendido o artigo 61, § 1º, II,
"c", da Carta Magna.
Ação direta que se julga procedente, para declarar-se a
inconstitucionalidade
da Lei Complementar nº 109, de 08 de abril de 1994, do Estado de
Rondônia.