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Controle de constitucionalidade

ADI 1730

Julgada em 05/02/2003, pelo Plenário. Relator: MOREIRA ALVES. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a preeliminar de prejudicialidade e julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 1° do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1730. Relator: Min. Moreira Alves, 5 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1730&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo 29 da

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

- A presente ação

direta não está prejudicada, porquanto, embora o parâmetro

constitucional proposto para a aferição da constitucionalidade, ou

não, da norma em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º,

II, "c", da Carta Magna Federal - tenha tido sua parte final ("de

civis, reforma e transferência de militares para a inatividade")

revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte inicial ("c

- servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,

provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria"), que é a que

interessa no caso, continua a mesma, e abrangente dos servidores

públicos civis.

- No mérito, já se firmou o entendimento desta

Corte no sentido de que, também em face da atual Constituição, as

normas básicas da Carta Magna Federal sobre processo legislativo,

como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada, devem ser

observadas pelos Estados-membros. Assim, não partindo o dispositivo

constitucional estadual ora atacado da iniciativa do Governador, e

dizendo respeito a vantagens a ser concedidas aos servidores

públicos civis, foi ofendido o artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta

Magna Federal.

Ação direta que se julga procedente, para

declarar-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 29 da

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.