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Controle de constitucionalidade

ADI 1467

Julgada em 12/02/2003, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de que trata o art. 21, XI, da Constituição Federal", contida na alínea b do inciso I do artigo 132 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1467. Relator: Min. Sydney Sanches, 12 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1467&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.

ICMS SOBRE SERVIÇOS

DE COMUNICAÇÃO: RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E DE IMAGENS (ALÍNEA

"A" DO INCISO XII DO ART. 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 132, I,

"B", DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O art. 132, I, "b", da Lei Orgânica do

Distrito Federal, ao admitir a incidência do ICMS apenas sobre os

serviços de comunicação, referidos no inciso XI do art. 21 da C.F.,

vedou sua incidência sobre os mencionados no inciso XII, "a", do

mesmo artigo, ou seja, sobre "os serviços de radiodifusão sonora e

de sons e imagens" (art. 21, XII, "a", da C.F., com a redação dada

pela E.C. nº 8, de 15.08.1995).

2. Com isso, estabeleceu, no

Distrito Federal, tratamento diferenciado dessa questão, em face do

que ocorre nas demais unidades da Federação e do disposto no art.

155, inc. II, da C.F., pelos quais o ICMS pode incidir sobre todo e

qualquer serviço de comunicação.

3. Assim, ainda que indiretamente,

concedeu imunidade, quanto ao ICMS, aos prestadores de serviços de

radiodifusão sonora e de sons e de imagens, sem que essa imunidade

estivesse prevista na Constituição Federal (art. 155, II), que,

ademais, não admite que os Estados e o Distrito Federal concedam,

com relação ao ICMS, nem mesmo simples isenções, incentivos e

benefícios fiscais, senão com observância da Lei Complementar a que

aludem o art. 155, § 2º, inciso XII, letra "g".

4. Lei

Complementar, a de nº 24, de 07.01.1975, já existia, com essa

finalidade, antes, portanto, da Constituição de 05.10.1988.

5. E,

a esta altura, já está em vigor a Lei Complementar nº 87, de

13.09.1996, cujo art. 1º reitera a incidência do ICMS sobre todo e

qualquer serviço de comunicação, regulando também a forma pela qual

os Estados e o Distrito Federal concederão isenções, incentivos e

benefícios fiscais.

6. Caracterizada a concessão de imunidade não

prevista na Constituição Federal, ou, ao menos, a concessão de

benefício fiscal não autorizado pela Lei Complementar a que aquela

se refere, julga-se procedente a Ação Direta, declarando-se a

inconstitucionalidade da expressão "de que trata o art. 21, XI, da

Constituição Federal", constante da alínea "b" do inciso I do art.

132 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

7. Plenário: decisão

unânime.