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Controle de constitucionalidade

ADI 1689

Julgada em 12/03/2003, pelo Plenário. Relator: SYDNEY SANCHES. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 227 da Constituição do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1689. Relator: Min. Sydney Sanches, 12 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1689&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL.

LEI ORÇAMENTÁRIA: INICIATIVA.

VINCULAÇÃO DE RECEITA. AUTONOMIA MUNICIPAL. ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E

AO ADOLESCENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO

ÚNICO DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, QUE

DISPÕEM:

"Art. 227. O Estado e os Municípios promoverão programas

de assistência integral à criança e ao adolescente, com a

participação deliberativa e operacional de entidades não

governamentais, através das seguintes ações estratégicas:

I -

...

II - ...

III- ...

IV - ...

V - ...

Parágrafo Único -

Para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações

explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão

anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus

respectivos orçamentos gerais".

ALEGAÇÃO DE QUE TAIS NORMAS

IMPLICAM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 18, "CAPUT", 25, "CAPUT", 30, III, 61,

§ 1º, II, "b", E 167, IV, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE

1988.

1. A Prefeitura Municipal de Recife, ao provocar a

propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, pela

Procuradoria Geral da República, não pretendeu se eximir da

responsabilidade, que também lhe cabe, de zelar pela criança e pelo

adolescente, na forma do art. 227 da Constituição Federal e do

artigo 227, "caput", e seus incisos da Constituição Estadual.

Até

porque se trata de "dever do Estado", no sentido amplo do termo, a

abranger a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios.

2. Sucede que, no caso, o parágrafo único do art. 227

da Constituição Estadual estabelece, para tal fim, uma vinculação

orçamentária, ao dizer: "para o atendimento e desenvolvimento dos

programas e ações explicitados neste artigo, o Estado e os

Municípios aplicarão, anualmente, no mínimo, o percentual de um por

cento dos seus respectivos orçamentos gerais".

3. Mas a

Constituição Federal atribui competência exclusiva ao Chefe do Poder

Executivo (federal, estadual e municipal), para a iniciativa da lei

orçamentária anual (artigo 165, inciso III).

Iniciativa que fica

cerceada com a imposição e automaticidade resultantes do texto em

questão.

4. Por outro lado, interferindo no orçamento dos

Municípios, não deixa de lhes afetar a autonomia (art. 18 da C.F.),

inclusive no que concerne à aplicação de suas rendas (art. 30, inc.

III), sendo certo, ademais, que os artigos 25 da parte permanente e

11 do ADCT exigem que os Estados se organizem, com observância de

seus princípios, inclusive os relativos à autonomia orçamentária dos

Municípios.

5. Ademais, o inciso IV do art. 167 da Constituição

Federal, hoje com a redação dada pela E.C. nº 29, de 14.09.2000,

veda "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,

ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a

que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as

ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e

desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos

artigos 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de

crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º,

bem como o disposto no § 4º deste artigo".

A vedação é afastada,

portanto, apenas nas hipóteses expressamente ressalvadas, que não

abrangem os programas de assistência integral à criança e ao

adolescente.

É que, quanto a isso, o inciso IV do art. 167 da

Constituição Federal encerra norma específica, fazendo ressalva

expressa apenas das hipóteses tratadas nos artigos 198, § 2º

(Sistema Único de Saúde) e 212 (para manutenção e desenvolvimento do

ensino).

6. De qualquer maneira, mesmo que não se considere

violada a norma do art. 168, inciso IV, da C.F., ao menos a do art.

165, inciso III, resta inobservada.

Assim, também, a relativa à

autonomia dos Municípios, quanto à aplicação de suas

rendas.

7. Ação Direta julgada procedente, declarando-se a

inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 227 da Constituição

do Estado de Pernambuco.