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Controle de constitucionalidade

ADI 749

Julgada em 20/03/2003, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 177 e parágrafos 1º, 2º e 3º; do parágrafo 3º do artigo 148; do parágrafo 4º do artigo 162; e do artigo 156, I e II, todos da Constituição do Estado do Ceará. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 749. Relator: Min. Carlos Velloso, 20 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=749&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.

INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO: OBSERVÂNCIA

OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. C.F., art. 61, § 1º, II, a, c, f.

I. - Matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo

, C.F., art. 61, §

1º, II, a, c, f, de observância obrigatória pelos Estados-membros.

Precedentes do STF.

II. - ADI julgada procedente.