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Controle de constitucionalidade

ADI 1353

Julgada em 20/03/2003, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

- O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1353. Relator: Min. Maurício Corrêa, 20 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1353&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A

SERVIDORES PÚBLICOS. SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA.

1. As regras

de processo legislativo previstas na Carta Federal aplicam-se aos

Estados-membros, inclusive para criar ou revisar as respectivas

Constituições. Incidência do princípio da simetria a limitar o Poder

Constituinte Estadual decorrente.

2. Compete exclusivamente ao

Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que

cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos

(CF artigo 61, § 1º, II, "a" e "c" c/c artigos 2º e 25).

Precedentes.

Inconstitucionalidade do § 4º do artigo 28 da

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Ação procedente.