Controle de constitucionalidade
ADI 1353
Julgada em 20/03/2003, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
- O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves. Presidência do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.
O resumo do próprio STF
Vício de Iniciativa
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1353. Relator: Min. Maurício Corrêa, 20 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1353&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A
SERVIDORES PÚBLICOS. SIMETRIA. VÍCIO DE INICIATIVA.
1. As regras
de processo legislativo previstas na Carta Federal aplicam-se aos
Estados-membros, inclusive para criar ou revisar as respectivas
Constituições. Incidência do princípio da simetria a limitar o Poder
Constituinte Estadual decorrente.
2. Compete exclusivamente ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que
cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos
(CF artigo 61, § 1º, II, "a" e "c" c/c artigos 2º e 25).
Precedentes.
Inconstitucionalidade do § 4º do artigo 28 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Ação procedente.