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Controle de constitucionalidade

ADI 2054

Julgada em 02/04/2003, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencidos o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação e declarou a constitucionalidade do artigo 99, cabeça, e § 1º, da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2054. Relator: Min. Ilmar Galvão, 2 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2054&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

I. Liberdade de associação.

1. Liberdade negativa de

associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores,

como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e

inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada

a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de

direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à

lei.

2. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva

de arrecadação e distribuição por meio do ECAD (L 9610/98, art.

99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja

aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de

conciliar-se com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei

Fundamental.

3. Liberdade de associação: garantia constitucional

de duvidosa extensão às pessoas jurídicas.

II. Ação direta de

inconstitucionalidade: não a inviabiliza que à lei anterior,

pré-constitucional, se pudesse atribuir a mesma incompatibilidade

com a Constituição, se a lei nova, parcialmente questionada,

expressamente a revogou por dispositivo não impugnado.

III. Ação

direta de inconstitucionalidade: legitimação de partido político

não afetada pela perda superveniente de sua representação

parlamentar, quando já iniciado o julgamento.