Controle de constitucionalidade
ADI 2054
Julgada em 02/04/2003, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, vencidos o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação e declarou a constitucionalidade do artigo 99, cabeça, e § 1º, da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
O resumo do próprio STF
Direitos Autorais e Liberdade de Associação
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 1/1969
- Lei 5.988/1973
art. 115
- Lei 9.610/1998
art. 23art. 28art. 97art. 98art. 99
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2054. Relator: Min. Ilmar Galvão, 2 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2054&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
I. Liberdade de associação.
1. Liberdade negativa de
associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores,
como corolário da liberdade positiva de associação e seu alcance e
inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada
a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de
direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à
lei.
2. Direitos autorais e conexos: sistema de gestão coletiva
de arrecadação e distribuição por meio do ECAD (L 9610/98, art.
99), sem ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja
aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de
conciliar-se com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei
Fundamental.
3. Liberdade de associação: garantia constitucional
de duvidosa extensão às pessoas jurídicas.
II. Ação direta de
inconstitucionalidade: não a inviabiliza que à lei anterior,
pré-constitucional, se pudesse atribuir a mesma incompatibilidade
com a Constituição, se a lei nova, parcialmente questionada,
expressamente a revogou por dispositivo não impugnado.
III. Ação
direta de inconstitucionalidade: legitimação de partido político
não afetada pela perda superveniente de sua representação
parlamentar, quando já iniciado o julgamento.