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Controle de constitucionalidade

ADI 1667

Julgada em 03/04/2003, pelo Plenário. Relator: ILMAR GALVÃO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Colhido o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, preliminarmente, por maioria, vencido o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, o Tribunal não conheceu da ação quanto à expressão "as taxas", constante do § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.692, de 14 de março de 1990, com a redação imprimida pelo artigo 24 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e, ainda, por maioria, vencido o Relator, o Tribunal declarou prejudicado o pedido formulado quanto ao ataque relativamente à expressão "e emolumentos". Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Redigirá o acórdão a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministro Sepúlveda Pertence e Celso de Mello.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1667. Relator: Min. Ilmar Galvão, 3 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1667&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 17 DA

MEDIDA

PROVISÓRIA Nº 1.520/97 DEPOIS TRANSFORMADO NO ART. 24 DA LEI Nº 10

.150/00.

NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 21, § 2º DA LEI Nº 8.692/93. ALEGADA

VIOLAÇÃO AO ART. 62, ART. 150, I, III, B E § 6º, ALÉM DO ART. 236, §

2º, TODOS DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Não conhecimento da presente ação relativamente

ao pedido de declaração

de inconstitucionalidade da expressão "as taxas", contida na atual

redação do art. 21, § 2º

da Lei nº 8.692/93, por falta de legitimidade ativa da requerente.

Quanto à argüição de inconstitucionalidade da

expressão "e emolumentos",

sobrevindo, com a edição da Lei nº 10.169/00, norma que expressamente

vedou a fixação de

emolumentos de registro em percentual sobre o valor dos negócios

jurídicos, é de se reconhecer

o prejuízo do pedido inicial, por perda de objeto. Precedentes: ADI nº

2.097/PR-MC, Rel. Min.

Moreira Alves, DJ 16.06.00 e ADI nº 2.218, Rel. Min. Maurício Corrêa,

DJ 16.02.01.

Ação direta de inconstitucionalidade apenas

conhecida em parte e, nesta, julgada

prejudicada.