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Controle de constitucionalidade

ADI 1539

Julgada em 24/04/2003, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1539. Relator: Min. Maurício Corrêa, 24 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1539&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA.

JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE

RELATIVA. PRECEDENTES. LEI 9099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS

CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO.

FACULDADE DA PARTE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DO ADVOGADO.

POSSIBILIDADE.

1. Juizado Especial. Lei 9099/95, artigo 9º.

Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se

pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à

Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do

profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações

em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios

da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais

célere e menos oneroso o acesso à justiça. Precedentes.

2. Lei

9099/95. Fixação da competência dos juízos especiais civis tendo

como parâmetro o valor dado à causa. Razoabilidade da lei, que

possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples,

rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves

burocráticos.

Ação julgada improcedente.