Controle de constitucionalidade
ADI 2728
Julgada em 28/05/2003, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar relativa à irregularidade da representação processual, e, por maioria, vencido o Presidente, também o faz quanto a de inépcia. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso I e alíneas do artigo 1º da Lei nº 2.749, de 16 de setembro de 2002, do Estado do Amazonas, e parágrafo único do citado artigo, e constitucional o inciso II, alínea a, do mesmo artigo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
O resumo do próprio STF
ICMS: Repasse a Municípios
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 63/1990
art. 3
- Lei 9.868/1999
art. 3art. 4
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2728. Relator: Min. Maurício Corrêa, 28 de maio de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2728&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES. LEI
ESTADUAL. ICMS. PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. CÁLCULO.
VALOR ADICIONADO. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.
VÍCIO FORMAL INSANÁVEL.
1. Atende as exigências legais procuração que outorga
poderes específicos ao advogado para impugnar, pela via do controle
concentrado, determinado ato normativo, sendo desnecessária a
individualização dos dispositivos.
2. Não ocorre a prejudicialidade
da ação quando a lei superveniente mantém em vigor as regras da
norma anterior impugnada e sua revogação somente se dará pelo
implemento de condição futura e incerta.
3. ICMS. Distribuição da
parcela de arrecadação que pertence aos Municípios. Lei estadual que
disciplina a forma de cálculo do valor adicionado para apuração do
montante fixado no inciso I do parágrafo único do artigo 158 da
Constituição Federal. Matéria expressamente reservada à lei
complementar (CF, artigo 161, I). Vício formal insanável que precede
a análise de eventual ilegalidade em face da Lei Complementar
federal 63/90. Violação direta e imediata ao Texto
Constitucional.
4. Cuidando-se de defeito de forma que, pelas
mesmas razões, atinge outros dispositivos não impugnados na inicial,
impõe-se a aplicação da teoria da inconstitucionalidade
conseqüencial.
5. Parcela relativa a um quarto da participação dos
Municípios no produto da arrecadação do ICMS (CF, artigo 158,
parágrafo único, inciso II). Matéria reservada à lei estadual.
Afronta formal não configurada. Inexistência de desrespeito ao
princípio da isonomia.
Ação procedente em parte.