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Controle de constitucionalidade

ADI 2728

Julgada em 28/05/2003, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar relativa à irregularidade da representação processual, e, por maioria, vencido o Presidente, também o faz quanto a de inépcia. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso I e alíneas do artigo 1º da Lei nº 2.749, de 16 de setembro de 2002, do Estado do Amazonas, e parágrafo único do citado artigo, e constitucional o inciso II, alínea a, do mesmo artigo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2728. Relator: Min. Maurício Corrêa, 28 de maio de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2728&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES. LEI

ESTADUAL. ICMS. PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. CÁLCULO.

VALOR ADICIONADO. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.

VÍCIO FORMAL INSANÁVEL.

1. Atende as exigências legais procuração que outorga

poderes específicos ao advogado para impugnar, pela via do controle

concentrado, determinado ato normativo, sendo desnecessária a

individualização dos dispositivos.

2. Não ocorre a prejudicialidade

da ação quando a lei superveniente mantém em vigor as regras da

norma anterior impugnada e sua revogação somente se dará pelo

implemento de condição futura e incerta.

3. ICMS. Distribuição da

parcela de arrecadação que pertence aos Municípios. Lei estadual que

disciplina a forma de cálculo do valor adicionado para apuração do

montante fixado no inciso I do parágrafo único do artigo 158 da

Constituição Federal. Matéria expressamente reservada à lei

complementar (CF, artigo 161, I). Vício formal insanável que precede

a análise de eventual ilegalidade em face da Lei Complementar

federal 63/90. Violação direta e imediata ao Texto

Constitucional.

4. Cuidando-se de defeito de forma que, pelas

mesmas razões, atinge outros dispositivos não impugnados na inicial,

impõe-se a aplicação da teoria da inconstitucionalidade

conseqüencial.

5. Parcela relativa a um quarto da participação dos

Municípios no produto da arrecadação do ICMS (CF, artigo 158,

parágrafo único, inciso II). Matéria reservada à lei estadual.

Afronta formal não configurada. Inexistência de desrespeito ao

princípio da isonomia.

Ação procedente em parte.