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Controle de constitucionalidade

ADI 2212

Julgada em 02/10/2003, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria, o Tribunal julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Moreira Alves e Sydney Sanches, que a julgavam procedente. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Senhor Ministro Nelson Jobim que proferira voto anteriormente. Não votaram os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso por sucederem aos Senhores Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2212. Relator: Min. Ellen Gracie, 2 de outubro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2212&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII,

ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI,

LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO

ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I

DA CARTA.

1.

A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de

uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do

direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso

XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo

Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da

competência privativa da União para legislar sobre direito

processual (art. 22, I da CF).

2. A reclamação constitui

instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como

objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o

caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação

processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma

decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos

Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por

parte de Juízo ou outro Tribunal local.

3. A adoção desse

instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o

princípio da simetria, está em consonância com o princípio da

efetividade das decisões judiciais.

4. Ação direta de

inconstitucionalidade improcedente.