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Controle de constitucionalidade

ADI 5310

Julgada em 14/12/2016, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Resolução TJ/TP/RJ nº 1/2014 do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Janeiro, vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5310. Relator: Min. Cármen Lúcia, 14 de dezembro de 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=13752450. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ELEIÇÃO PARA ÓRGÃOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. RESOLUÇÃO N. 1/2014 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. ART. 93, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 102 DA LOMAN: NORMA GERAL RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL DIVERGENTE DA PREVISÃO NORMATIVA GERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.