Controle de constitucionalidade
ADI 1655
Julgada em 03/03/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 351, de 07 de julho de 1997, do Estado do Amapá. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
O resumo do próprio STF
Transporte Escolar e Isenção do IPVA
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1655. Relator: Min. Maurício Corrêa, 3 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1655&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL
356/97, ARTIGOS 1º E 2º. TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO AO
TRANSPORTE ESCOLAR VINCULADO À COOPERATIVA DO MUNICÍPIO. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE E ISONOMIA. CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE MULTA E ISENÇÃO
DO PAGAMENTO DO IPVA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E À DO
DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO DESIGUAL A CONTRIBUINTES QUE SE
ENCONTRAM NA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Norma de efeitos concretos.
Impossibilidade de conhecimento da ação direta de
inconstitucionalidade. Alegação improcedente. O fato de serem
determináveis os destinatários da lei não significa,
necessariamente, que se opera individualização suficiente para tê-la
por norma de efeitos concretos. Preliminar rejeitada.
2. Lei
Estadual 356/97. Cancelamento de multa e isenção do pagamento do
IPVA. Matéria afeta à competência dos Estados e à do Distrito
Federal. Benefício fiscal concedido exclusivamente àqueles filiados
à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá.
Inconstitucionalidade. A Constituição Federal outorga aos Estados e
ao Distrito Federal a competência para instituir o Imposto sobre
Propriedade de Veículos Automotores e para conceder isenção, mas, ao
mesmo tempo, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem na mesma situação econômica. Observância aos princípios
da igualdade, da isonomia e da liberdade de associação.
Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente.