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Controle de constitucionalidade

ADI 1655

Julgada em 03/03/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 351, de 07 de julho de 1997, do Estado do Amapá. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1655. Relator: Min. Maurício Corrêa, 3 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1655&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL

356/97, ARTIGOS 1º E 2º. TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO AO

TRANSPORTE ESCOLAR VINCULADO À COOPERATIVA DO MUNICÍPIO. AFRONTA AO

PRINCÍPIO DA IGUALDADE E ISONOMIA. CONTROLE ABSTRATO DE

CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE MULTA E ISENÇÃO

DO PAGAMENTO DO IPVA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E À DO

DISTRITO FEDERAL. TRATAMENTO DESIGUAL A CONTRIBUINTES QUE SE

ENCONTRAM NA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA.

INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Norma de efeitos concretos.

Impossibilidade de conhecimento da ação direta de

inconstitucionalidade. Alegação improcedente. O fato de serem

determináveis os destinatários da lei não significa,

necessariamente, que se opera individualização suficiente para tê-la

por norma de efeitos concretos. Preliminar rejeitada.

2. Lei

Estadual 356/97. Cancelamento de multa e isenção do pagamento do

IPVA. Matéria afeta à competência dos Estados e à do Distrito

Federal. Benefício fiscal concedido exclusivamente àqueles filiados

à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá.

Inconstitucionalidade. A Constituição Federal outorga aos Estados e

ao Distrito Federal a competência para instituir o Imposto sobre

Propriedade de Veículos Automotores e para conceder isenção, mas, ao

mesmo tempo, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que

se encontrem na mesma situação econômica. Observância aos princípios

da igualdade, da isonomia e da liberdade de associação.

Ação

direta de inconstitucionalidade julgada procedente.