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Controle de constitucionalidade

ADI 1998

Julgada em 17/03/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a julgavam procedente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Velloso e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1998. Relator: Min. Maurício Corrêa, 17 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1998&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 6º DA LEI

9648/98 E 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1819-1/99. PROGRAMAS DE

PRIVATIZAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS

MUNICÍPIOS. INCLUSÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E DE SOCIEDADES DE

ECONOMIA MISTA. LEVANTAMENTO CONTÁBIL. FIXAÇÃO DE PRAZO DISTINTO DO

PREVISTO PARA AS EMPRESAS EM GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

AFRONTA AO § 1º E INCISO II DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO

IMPROCEDENTE.

1. Empresas públicas e sociedades de economia mista

sujeitas a processo de privatização. Sujeição a procedimentos

distintos e prazos diferenciados para a elaboração do balanço

contábil em relação às empresas privadas em geral. Ofensa ao

princípio da isonomia. Inexistência. O processo de privatização das

empresas públicas e das sociedades de economia mista é distinto

daquele realizado pelas empresas privadas quando submetidas à

incorporação, fusão ou cisão, dadas as exigências peculiares do

programa de desestatização e da cogente observância dos princípios

moralizadores que regem os atos da administração pública, sob pena

de invalidação.

2. Empresas públicas e sociedades de economia

mista. Prazo diferenciado daquele previsto para as empresas

privadas para apresentação de balanço contábil. Afronta ao § 1º e

inciso II do artigo 173 da Constituição. Alegação improcedente. A

norma impugnada não procedeu à alteração do regime próprio das

empresas públicas e sociedades de economia mista, limitando-se à

fixação de prazo específico para a conclusão do levantamento

contábil em razão do programa de desestatização.

Ação direta de

inconstitucionalidade julgada improcedente.