Controle de constitucionalidade
ADI 1998
Julgada em 17/03/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a julgavam procedente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Velloso e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
O resumo do próprio STF
Privatização e Prazo para Balanço
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.249/1995
art. 21
- Lei 9.648/1998
art. 6
- Medida Provisória 1.819/1999
art. 6
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1998. Relator: Min. Maurício Corrêa, 17 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1998&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 6º DA LEI
9648/98 E 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1819-1/99. PROGRAMAS DE
PRIVATIZAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS. INCLUSÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E DE SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA. LEVANTAMENTO CONTÁBIL. FIXAÇÃO DE PRAZO DISTINTO DO
PREVISTO PARA AS EMPRESAS EM GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AFRONTA AO § 1º E INCISO II DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Empresas públicas e sociedades de economia mista
sujeitas a processo de privatização. Sujeição a procedimentos
distintos e prazos diferenciados para a elaboração do balanço
contábil em relação às empresas privadas em geral. Ofensa ao
princípio da isonomia. Inexistência. O processo de privatização das
empresas públicas e das sociedades de economia mista é distinto
daquele realizado pelas empresas privadas quando submetidas à
incorporação, fusão ou cisão, dadas as exigências peculiares do
programa de desestatização e da cogente observância dos princípios
moralizadores que regem os atos da administração pública, sob pena
de invalidação.
2. Empresas públicas e sociedades de economia
mista. Prazo diferenciado daquele previsto para as empresas
privadas para apresentação de balanço contábil. Afronta ao § 1º e
inciso II do artigo 173 da Constituição. Alegação improcedente. A
norma impugnada não procedeu à alteração do regime próprio das
empresas públicas e sociedades de economia mista, limitando-se à
fixação de prazo específico para a conclusão do levantamento
contábil em razão do programa de desestatização.
Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.