Controle de constitucionalidade
ADI 1649
Julgada em 24/03/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por decisão unânime, julgou improcedente a ação. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
O resumo do próprio STF
Criação de Subsidiárias:Autorização Legislativa
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 200/1967
art. 5
- Decreto-Lei 900/1969
- Emenda Constitucional 19/1998
- Lei 2.004/1953
art. 39art. 61
- Lei 9.074/1995
- Lei 9.295/1996
art. 5
- Lei 9.472/1997
- Lei 9.478/1997
art. 64art. 65art. 83
- Lei 9.987/1995
art. 18
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1649. Relator: Min. Maurício Corrêa, 24 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1649&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97.
AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS
ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A Lei 9478/97 não autorizou a
instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de
subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o
inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição
Federal.
2. É dispensável a autorização legislativa para a criação
de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na
própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo
em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.
Ação
direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.