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Controle de constitucionalidade

ADI 1649

Julgada em 24/03/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou improcedente a ação. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1649. Relator: Min. Maurício Corrêa, 24 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1649&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97.

AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS

ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.

ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A Lei 9478/97 não autorizou a

instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de

subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o

inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição

Federal.

2. É dispensável a autorização legislativa para a criação

de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na

própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo

em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.

Ação

direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.