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Controle de constitucionalidade

ADI 1991

Julgada em 03/11/2004, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, também por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 1.516, de 08 de julho de 1997, do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1991. Relator: Min. Eros Grau, 3 de novembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1991&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCRIÇÃO LITERAL

DO TEXTO IMPUGNADO NA INICIAL. JUNTADA DA PUBLICAÇÃO DA LEI NO

DIÁRIO OFICIAL NA CONTRACAPA DOS AUTOS. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA.

ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI DISTRITAL N. 1.516, DE 1997. EDUCAÇÃO:

SEGURANÇA NO TRÂNSITO. INCLUSÃO DE NOVA DISCIPLINA NOS CURRÍCULOS DO

PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO

FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DO ART. 23, XII, DA

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. RESSALVA QUANTO A EVENTUAL ANÁLISE DE

LEGALIDADE DA CRIAÇÃO DAS DISCIPLINAS. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA

EDUCAÇÃO (LEI N. 4.024/61). DISPENSA DO EXAME TEÓRICO PARA OBTENÇÃO

DA CARTEIRA DE MOTORISTA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA

PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. Não há falar-se em inépcia da inicial da ação direta de

inconstitucionalidade quando transcrito literalmente o texto legal

impugnado, anexada a cópia do Diário Oficial à contracapa dos

autos.

2. É constitucional o preceito legal que inclui nova

disciplina escolar nos currículos de primeiro e segundo graus de

ensino da rede pública do Distrito Federal, conforme competência

comum prevista no art. 23, XII, da Constituição do Brasil,

ressalvada a eventual análise quanto à legalidade da inclusão das

disciplinas, matéria de competência dos Conselhos de Educação

Estadual e Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases da

Educação.

3. Inconstitucionalidade de artigo que dispensa do exame

teórico para obtenção de carteira nacional de habilitação os alunos

do segundo grau que tenham obtido aprovação na disciplina, sob pena

de ofensa à competência privativa da União prevista no art. 22, XI,

da Constituição do Brasil.

4. Ação Direta de Inconstitucionalidade

julgada parcialmente procedente.