Controle de constitucionalidade
ADI 2587
Julgada em 01/12/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação e declarou a inconstitucionalidade da expressão "e os Delegados de Polícia", contida na alínea "e" do inciso VIII do artigo 46, da Constituição do Estado de Goiás, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 29 de agosto de 2001, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Carlos Velloso, que a julgavam totalmente inconstitucional, e os Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que a julgavam integralmente improcedente. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Não participou da votação o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa
O resumo do próprio STF
Prerrogativa de Foro: Modelo Federal
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2587. Relator: Min. Maurício Corrêa, 1 de dezembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2587&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "E" DO INCISO
VIII DO ARTIGO 46 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, NA REDAÇÃO
QUE LHE FOI DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 31 DE
OUTUBRO DE 2001.
Ação julgada parcialmente procedente para
reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "e os Delegados
de Polícia", contida no dispositivo normativo impugnado.