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Controle de constitucionalidade

ADI 2587

Julgada em 01/12/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação e declarou a inconstitucionalidade da expressão "e os Delegados de Polícia", contida na alínea "e" do inciso VIII do artigo 46, da Constituição do Estado de Goiás, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 29 de agosto de 2001, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Carlos Velloso, que a julgavam totalmente inconstitucional, e os Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que a julgavam integralmente improcedente. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Não participou da votação o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2587. Relator: Min. Maurício Corrêa, 1 de dezembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2587&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "E" DO INCISO

VIII DO ARTIGO 46 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, NA REDAÇÃO

QUE LHE FOI DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 31 DE

OUTUBRO DE 2001.

Ação julgada parcialmente procedente para

reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "e os Delegados

de Polícia", contida no dispositivo normativo impugnado.