Constituição Estadual: Aplicação, Integração e Interpretação de Legislação Estadual
Julgamento de 16/12/2004. Informativo 374 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/12/2004, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam inconstitucional a norma impugnada. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Julgamento de 16/12/2004. Informativo 374 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 246. Relator: Min. Eros Grau, 16 de dezembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=246&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 368 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RENUMERAÇÃO DO PRECEITO,
MANTIDO O TEXTO ORIGINAL. ADITAMENTO PROMOVIDO PELO AUTOR.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE REJEITADA. NORMA CONSTITUCIONAL
ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE
TEXTOS NORMATIVOS ESTADUAIS. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EXCLUSIVA DA UNIÃO. QUEBRA DO PRINCÍPIO
FEDERATIVO E DA INTERDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
1. A renumeração do preceito constitucional estadual
impugnado, mantido na íntegra o texto original, não implica a
prejudicialidade da ação direta, desde que promovido o aditamento à
petição inicial. Precedente [ADI 1.874, Relator o Ministro MAURÍCIO
CORREA, DJ 07.02.2003].
2. Inexistente atribuição de competência
exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma
constitucional estadual que dispõe sobre aplicação, interpretação e
integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei
de Introdução ao Código Civil.
3. Não há falar-se em quebra do
pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre
os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos
"federais" na interpretação de textos normativos estaduais.
Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso,
do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no
território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida
a classificação dos princípios em "federais" e "estaduais".
4. Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.