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Controle de constitucionalidade

ADI 246

Julgada em 16/12/2004, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam inconstitucional a norma impugnada. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 246. Relator: Min. Eros Grau, 16 de dezembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=246&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 368 DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RENUMERAÇÃO DO PRECEITO,

MANTIDO O TEXTO ORIGINAL. ADITAMENTO PROMOVIDO PELO AUTOR.

PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE REJEITADA. NORMA CONSTITUCIONAL

ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE

TEXTOS NORMATIVOS ESTADUAIS. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE

COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL EXCLUSIVA DA UNIÃO. QUEBRA DO PRINCÍPIO

FEDERATIVO E DA INTERDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES.

INOCORRÊNCIA.

1. A renumeração do preceito constitucional estadual

impugnado, mantido na íntegra o texto original, não implica a

prejudicialidade da ação direta, desde que promovido o aditamento à

petição inicial. Precedente [ADI 1.874, Relator o Ministro MAURÍCIO

CORREA, DJ 07.02.2003].

2. Inexistente atribuição de competência

exclusiva à União, não ofende a Constituição do Brasil norma

constitucional estadual que dispõe sobre aplicação, interpretação e

integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei

de Introdução ao Código Civil.

3. Não há falar-se em quebra do

pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre

os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos

"federais" na interpretação de textos normativos estaduais.

Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso,

do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no

território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida

a classificação dos princípios em "federais" e "estaduais".

4. Ação

Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.