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Controle de constitucionalidade

ADI 2948

Julgada em 03/03/2005, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 62 da Lei nº 7.156, de 22 de setembro de 1999, do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2948. Relator: Min. Eros Grau, 3 de março de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2948&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 62 DA

LEI N. 7.156/99 DO ESTADO DO MATO GROSSO. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE

MÁQUINAS ELETRÔNICAS DO JOGO DE BINGO NAQUELE ESTADO-MEMBRO. MATÉRIA

AFETA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE

FORMAL.

1. A Constituição do Brasil determina expressamente que

compete à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios

(art. 22, inciso XX).

2. A exploração de loterias constitui

ilícito penal. Nos termos do disposto no art. 22, inciso I, da

Constituição, lei que opera a migração dessa atividade do campo da

ilicitude para o campo da licitude é de competência privativa da

União.

3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado

procedente.