Controle de constitucionalidade
ADI 2948
Julgada em 03/03/2005, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 62 da Lei nº 7.156, de 22 de setembro de 1999, do Estado de Mato Grosso, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2948. Relator: Min. Eros Grau, 3 de março de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2948&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 62 DA
LEI N. 7.156/99 DO ESTADO DO MATO GROSSO. INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE
MÁQUINAS ELETRÔNICAS DO JOGO DE BINGO NAQUELE ESTADO-MEMBRO. MATÉRIA
AFETA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL.
1. A Constituição do Brasil determina expressamente que
compete à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios
(art. 22, inciso XX).
2. A exploração de loterias constitui
ilícito penal. Nos termos do disposto no art. 22, inciso I, da
Constituição, lei que opera a migração dessa atividade do campo da
ilicitude para o campo da licitude é de competência privativa da
União.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado
procedente.