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Controle de constitucionalidade

ADI 3258

Julgada em 06/04/2005, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.317, de 01 de abril de 2004, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3258. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 6 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3258&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E MATERIAL

BÉLICO. LEI 1.317/2004 DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Lei estadual que

autoriza a utilização, pelas polícias civil e militar, de armas de

fogo apreendidas.

A competência exclusiva da União para legislar

sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar

e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina

sobre a destinação de armas apreendidas e em situação

irregular.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.