ADI e Armas de Fogo
Julgamento de 06/04/2005. Informativo 382 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/04/2005, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.317, de 01 de abril de 2004, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 06/04/2005. Informativo 382 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3258. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 6 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3258&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PENAL E MATERIAL
BÉLICO. LEI 1.317/2004 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Lei estadual que
autoriza a utilização, pelas polícias civil e militar, de armas de
fogo apreendidas.
A competência exclusiva da União para legislar
sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar
e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina
sobre a destinação de armas apreendidas e em situação
irregular.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.