Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 3367

Julgada em 13/04/2005, pelo Plenário. Relator: CEZAR PELUSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, afastou o vício formal de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2004, como também não conheceu da ação quanto ao § 8º do artigo 125. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou totalmente improcedente a ação, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava integralmente procedente; a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos Velloso, que julgavam parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos X, XI, XII e XIII do artigo 103-B, acrescentado pela emenda constitucional; e o Ministro Sepúlveda Pertence, que a julgava procedente, em menor extensão, dando pela inconstitucionalidade somente do inciso XIII do caput do artigo 103-B. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3367. Relator: Min. Cezar Peluso, 13 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3367&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir.

Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura

antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência.

Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência

do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à

data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou

de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda

Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do

processo, mas antes da sentença.

2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação

direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho

Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente

administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro

e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida.

Separação e independência dos Poderes. História, significado e

alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional

imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo

político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional,

típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício

imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade

ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação

julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas

que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro

de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça,

como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional.

3. PODER

JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle

administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo.

Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade.

Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de

competência constitucional para instituir, como órgão interno ou

externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade

administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva

Justiça.

4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão

de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle

da atividade administrativa, financeira e disciplinar da

magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes

situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal.

Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o

Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle

jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r",

e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma

competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo

esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está

sujeito.

5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça.

Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda

mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela

Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda

Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal.

Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido

normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º,

III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I,

parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência.

Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela

Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em

texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as

Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.

6. PODER

JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e

cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal

exercício. Proibição não constante das normas da Emenda

Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la

expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF.

Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência.

Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127,

§ 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido

aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do

Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato,

exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como

exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a

atividade político-partidária e exercer a advocacia no território

nacional.