Controle de constitucionalidade
ADI 3345
Julgada em 25/08/2005, pelo Plenário. Relator: CELSO DE MELLO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, inicialmente, por votação unânime, reconheceu a legitimidade da participação processual da Senhora Ministra Ellen Gracie e dos Senhores Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, no julgamento destas ações diretas (ADI nº 3.345/DF e ADI nº 3.365/DF), nos termos do voto do Relator. Também por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, o Tribunal rejeitou a preliminar de não-conhecimento das ações suscitada pelo Procurador-Geral da República. E, por maioria, julgou improcedentes as ações diretas (ADI nº 3.345/DF e ADI nº 3.365/DF), nos termos do voto do Relator, vencido, em ambas as ações, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3345. Relator: Min. Celso de Mello, 25 de agosto de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3345&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
E M E N T A: FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PROCESSO DE
CARÁTER OBJETIVO - LEGITIMIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (QUE ATUOU NO TSE) NO JULGAMENTO DE AÇÃO
DIRETA AJUIZADA CONTRA ATO EMANADO DAQUELA ALTA CORTE ELEITORAL -
INAPLICABILIDADE, EM REGRA, DOS INSTITUTOS DO IMPEDIMENTO E DA
SUSPEIÇÃO AO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO, RESSALVADA A
POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, POR QUALQUER MINISTRO DO STF, DE RAZÕES
DE FORO ÍNTIMO.
- O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral,
embora prestando informações no processo de controle concentrado de
constitucionalidade, não está impedido de participar de seu
julgamento, não obstante suscitada, em referida causa, a discussão,
"in abstracto", em torno da constitucionalidade (ou não) de
resoluções ou de atos emanados daquela Alta Corte. Também não
incidem, nessa situação de incompatibilidade processual, considerado
o perfil objetivo que tipifica o controle normativo abstrato, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal que hajam participado, como
integrantes do Tribunal Superior Eleitoral, da formulação e edição,
por este, de atos ou resoluções que tenham sido contestados, quanto
à sua validade jurídica, em sede de fiscalização concentrada de
constitucionalidade instaurada perante a Suprema Corte. Precedentes
do STF.
- Os institutos do impedimento e da suspeição
restringem-se ao plano dos processos subjetivos (em cujo âmbito
discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se
estendendo nem se aplicando, ordinariamente, ao processo de
fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como
típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o
julgamento, não de uma situação concreta, mas da constitucionalidade
(ou não), "in abstracto", de determinado ato normativo editado pelo
Poder Público.
- Revela-se viável, no entanto, a possibilidade de
qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal invocar razões de foro
íntimo (CPC, art. 135, parágrafo único) como fundamento legítimo
autorizador de seu afastamento e conseqüente não-participação,
inclusive como Relator da causa, no exame e julgamento de processo
de fiscalização abstrata de constitucionalidade.
RESOLUÇÃO TSE
Nº 21.702/2004 - DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS, PELAS
CÂMARAS MUNICIPAIS, NA FIXAÇÃO DO RESPECTIVO NÚMERO DE VEREADORES -
ALEGAÇÃO DE QUE ESSE ATO REVESTIR-SE-IA DE NATUREZA MERAMENTE
REGULAMENTAR - RECONHECIMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DA RESOLUÇÃO
QUESTIONADA - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO REJEITADA.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em tema de fiscalização
concentrada de constitucionalidade, firmou-se no sentido de que a
instauração desse controle somente tem pertinência, se a resolução
estatal questionada assumir a qualificação de ato normativo (RTJ
138/436 - RTJ 176/655-656), cujas notas tipológicas derivam da
conjugação de diversos elementos inerentes e essenciais à sua
própria compreensão: (a) coeficiente de generalidade abstrata, (b)
autonomia jurídica, (c) impessoalidade e (d) eficácia vinculante
das prescrições dele constantes. Precedentes.
- Resolução do
Tribunal Superior Eleitoral, que, impugnada na presente ação direta,
encerra, em seu conteúdo material, clara "norma de decisão",
impregnada de autonomia jurídica e revestida de suficiente densidade
normativa: fatores que bastam para o reconhecimento de que o ato
estatal em questão possui o necessário coeficiente de normatividade
qualificada, apto a torná-lo suscetível de impugnação em sede de
fiscalização abstrata.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
ANTERIORIDADE ELEITORAL: SIGNIFICADO DA LOCUÇÃO "PROCESSO ELEITORAL"
(CF, ART. 16).
- A norma consubstanciada no art. 16 da
Constituição da República, que consagra o postulado da anterioridade
eleitoral (cujo precípuo destinatário é o Poder Legislativo),
vincula-se, em seu sentido teleológico, à finalidade ético-jurídica
de obstar a deformação do processo eleitoral mediante modificações
que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por
romper a necessária igualdade de participação dos que nele atuam
como protagonistas relevantes (partidos políticos e candidatos),
vulnerando-lhes, com inovações abruptamente estabelecidas, a
garantia básica de igual competitividade que deve sempre prevalecer
nas disputas eleitorais. Precedentes.
- O processo eleitoral, que
constitui sucessão ordenada de atos e estágios causalmente
vinculados entre si, supõe, em função dos objetivos que lhe são
inerentes, a sua integral submissão a uma disciplina jurídica que,
ao discriminar os momentos que o compõem, indica as fases em que ele
se desenvolve: (a) fase pré-eleitoral, que, iniciando-se com a
realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas,
estende-se até a propaganda eleitoral respectiva; (b) fase
eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e
o encerramento da votação e (c) fase pós-eleitoral, que principia
com a apuração e contagem de votos e termina com a diplomação dos
candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos suplentes.
Magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA e ANTONIO TITO
COSTA).
- A Resolução TSE nº 21.702/2004, que meramente
explicitou interpretação constitucional anteriormente dada pelo
Supremo Tribunal Federal, não ofendeu a cláusula constitucional da
anterioridade eleitoral, seja porque não rompeu a essencial
igualdade de participação, no processo eleitoral, das agremiações
partidárias e respectivos candidatos, seja porque não transgrediu a
igual competitividade que deve prevalecer entre esses protagonistas
da disputa eleitoral, seja porque não produziu qualquer deformação
descaracterizadora da normalidade das eleições municipais, seja
porque não introduziu qualquer fator de perturbação nesse pleito
eleitoral, seja, ainda, porque não foi editada nem motivada por
qualquer propósito casuístico ou discriminatório.
CONSAGRAÇÃO,
PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, COM A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº
21.702/2004, DOS POSTULADOS DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA
SEGURANÇA JURÍDICA.
- O Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a
Resolução nº 21.702/2004, consubstanciadora de mera explicitação de
anterior julgamento do Supremo Tribunal (RE 197.917/SP), limitou-se
a agir em função de postulado essencial à valorização da própria
ordem constitucional, cuja observância fez prevalecer, no plano do
ordenamento positivo, a força normativa, a unidade e a supremacia da
Lei Fundamental da República.
EFEITO TRANSCENDENTE DOS
FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO JULGAMENTO DO RE 197.917/SP -
INTERPRETAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO.
- O
Tribunal Superior Eleitoral, expondo-se à eficácia irradiante dos
motivos determinantes que fundamentaram o julgamento plenário do RE
197.917/SP, submeteu-se, na elaboração da Resolução nº 21.702/2004,
ao princípio da força normativa da Constituição, que representa
diretriz relevante no processo de interpretação concretizante do
texto constitucional.
- O TSE, ao assim proceder, adotou solução,
que, legitimada pelo postulado da força normativa da Constituição,
destinava-se a prevenir e a neutralizar situações que poderiam
comprometer a correta composição das Câmaras Municipais brasileiras,
considerada a existência, na matéria, de grave controvérsia jurídica
resultante do ajuizamento, pelo Ministério Público, de inúmeras
ações civis públicas em que se questionava a interpretação da
cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da
Lei Fundamental da República.
A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA E O MONOPÓLIO DA ÚLTIMA PALAVRA, PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- O
exercício da jurisdição constitucional - que tem por objetivo
preservar a supremacia da Constituição - põe em evidência a dimensão
essencialmente política em que se projeta a atividade institucional
do Supremo Tribunal Federal, pois, no processo de indagação
constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em
última análise, sobre a própria substância do poder.
No poder de
interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária
de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se
compreendida entre os processos informais de mutação constitucional,
a significar, portanto, que "A Constituição está em elaboração
permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la". Doutrina.
Precedentes.
A interpretação constitucional derivada das decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - a quem se atribuiu a
função eminente de "guarda da Constituição" (CF, art. 102, "caput")
- assume papel de essencial importância na organização institucional
do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo
político- -jurídico vigente em nosso País confere, à Suprema
Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última
palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei
Fundamental.