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Controle de constitucionalidade

ADI 3345

Julgada em 25/08/2005, pelo Plenário. Relator: CELSO DE MELLO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, inicialmente, por votação unânime, reconheceu a legitimidade da participação processual da Senhora Ministra Ellen Gracie e dos Senhores Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, no julgamento destas ações diretas (ADI nº 3.345/DF e ADI nº 3.365/DF), nos termos do voto do Relator. Também por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, o Tribunal rejeitou a preliminar de não-conhecimento das ações suscitada pelo Procurador-Geral da República. E, por maioria, julgou improcedentes as ações diretas (ADI nº 3.345/DF e ADI nº 3.365/DF), nos termos do voto do Relator, vencido, em ambas as ações, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3345. Relator: Min. Celso de Mello, 25 de agosto de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3345&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A: FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - PROCESSO DE

CARÁTER OBJETIVO - LEGITIMIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (QUE ATUOU NO TSE) NO JULGAMENTO DE AÇÃO

DIRETA AJUIZADA CONTRA ATO EMANADO DAQUELA ALTA CORTE ELEITORAL -

INAPLICABILIDADE, EM REGRA, DOS INSTITUTOS DO IMPEDIMENTO E DA

SUSPEIÇÃO AO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO, RESSALVADA A

POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, POR QUALQUER MINISTRO DO STF, DE RAZÕES

DE FORO ÍNTIMO.

- O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral,

embora prestando informações no processo de controle concentrado de

constitucionalidade, não está impedido de participar de seu

julgamento, não obstante suscitada, em referida causa, a discussão,

"in abstracto", em torno da constitucionalidade (ou não) de

resoluções ou de atos emanados daquela Alta Corte. Também não

incidem, nessa situação de incompatibilidade processual, considerado

o perfil objetivo que tipifica o controle normativo abstrato, os

Ministros do Supremo Tribunal Federal que hajam participado, como

integrantes do Tribunal Superior Eleitoral, da formulação e edição,

por este, de atos ou resoluções que tenham sido contestados, quanto

à sua validade jurídica, em sede de fiscalização concentrada de

constitucionalidade instaurada perante a Suprema Corte. Precedentes

do STF.

- Os institutos do impedimento e da suspeição

restringem-se ao plano dos processos subjetivos (em cujo âmbito

discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se

estendendo nem se aplicando, ordinariamente, ao processo de

fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como

típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o

julgamento, não de uma situação concreta, mas da constitucionalidade

(ou não), "in abstracto", de determinado ato normativo editado pelo

Poder Público.

- Revela-se viável, no entanto, a possibilidade de

qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal invocar razões de foro

íntimo (CPC, art. 135, parágrafo único) como fundamento legítimo

autorizador de seu afastamento e conseqüente não-participação,

inclusive como Relator da causa, no exame e julgamento de processo

de fiscalização abstrata de constitucionalidade.

RESOLUÇÃO TSE

Nº 21.702/2004 - DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS, PELAS

CÂMARAS MUNICIPAIS, NA FIXAÇÃO DO RESPECTIVO NÚMERO DE VEREADORES -

ALEGAÇÃO DE QUE ESSE ATO REVESTIR-SE-IA DE NATUREZA MERAMENTE

REGULAMENTAR - RECONHECIMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DA RESOLUÇÃO

QUESTIONADA - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO REJEITADA.

- A

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em tema de fiscalização

concentrada de constitucionalidade, firmou-se no sentido de que a

instauração desse controle somente tem pertinência, se a resolução

estatal questionada assumir a qualificação de ato normativo (RTJ

138/436 - RTJ 176/655-656), cujas notas tipológicas derivam da

conjugação de diversos elementos inerentes e essenciais à sua

própria compreensão: (a) coeficiente de generalidade abstrata, (b)

autonomia jurídica, (c) impessoalidade e (d) eficácia vinculante

das prescrições dele constantes. Precedentes.

- Resolução do

Tribunal Superior Eleitoral, que, impugnada na presente ação direta,

encerra, em seu conteúdo material, clara "norma de decisão",

impregnada de autonomia jurídica e revestida de suficiente densidade

normativa: fatores que bastam para o reconhecimento de que o ato

estatal em questão possui o necessário coeficiente de normatividade

qualificada, apto a torná-lo suscetível de impugnação em sede de

fiscalização abstrata.

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA

ANTERIORIDADE ELEITORAL: SIGNIFICADO DA LOCUÇÃO "PROCESSO ELEITORAL"

(CF, ART. 16).

- A norma consubstanciada no art. 16 da

Constituição da República, que consagra o postulado da anterioridade

eleitoral (cujo precípuo destinatário é o Poder Legislativo),

vincula-se, em seu sentido teleológico, à finalidade ético-jurídica

de obstar a deformação do processo eleitoral mediante modificações

que, casuisticamente introduzidas pelo Parlamento, culminem por

romper a necessária igualdade de participação dos que nele atuam

como protagonistas relevantes (partidos políticos e candidatos),

vulnerando-lhes, com inovações abruptamente estabelecidas, a

garantia básica de igual competitividade que deve sempre prevalecer

nas disputas eleitorais. Precedentes.

- O processo eleitoral, que

constitui sucessão ordenada de atos e estágios causalmente

vinculados entre si, supõe, em função dos objetivos que lhe são

inerentes, a sua integral submissão a uma disciplina jurídica que,

ao discriminar os momentos que o compõem, indica as fases em que ele

se desenvolve: (a) fase pré-eleitoral, que, iniciando-se com a

realização das convenções partidárias e a escolha de candidaturas,

estende-se até a propaganda eleitoral respectiva; (b) fase

eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e

o encerramento da votação e (c) fase pós-eleitoral, que principia

com a apuração e contagem de votos e termina com a diplomação dos

candidatos eleitos, bem assim dos seus respectivos suplentes.

Magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA e ANTONIO TITO

COSTA).

- A Resolução TSE nº 21.702/2004, que meramente

explicitou interpretação constitucional anteriormente dada pelo

Supremo Tribunal Federal, não ofendeu a cláusula constitucional da

anterioridade eleitoral, seja porque não rompeu a essencial

igualdade de participação, no processo eleitoral, das agremiações

partidárias e respectivos candidatos, seja porque não transgrediu a

igual competitividade que deve prevalecer entre esses protagonistas

da disputa eleitoral, seja porque não produziu qualquer deformação

descaracterizadora da normalidade das eleições municipais, seja

porque não introduziu qualquer fator de perturbação nesse pleito

eleitoral, seja, ainda, porque não foi editada nem motivada por

qualquer propósito casuístico ou discriminatório.

CONSAGRAÇÃO,

PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, COM A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº

21.702/2004, DOS POSTULADOS DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA

SEGURANÇA JURÍDICA.

- O Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a

Resolução nº 21.702/2004, consubstanciadora de mera explicitação de

anterior julgamento do Supremo Tribunal (RE 197.917/SP), limitou-se

a agir em função de postulado essencial à valorização da própria

ordem constitucional, cuja observância fez prevalecer, no plano do

ordenamento positivo, a força normativa, a unidade e a supremacia da

Lei Fundamental da República.

EFEITO TRANSCENDENTE DOS

FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO JULGAMENTO DO RE 197.917/SP -

INTERPRETAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO.

- O

Tribunal Superior Eleitoral, expondo-se à eficácia irradiante dos

motivos determinantes que fundamentaram o julgamento plenário do RE

197.917/SP, submeteu-se, na elaboração da Resolução nº 21.702/2004,

ao princípio da força normativa da Constituição, que representa

diretriz relevante no processo de interpretação concretizante do

texto constitucional.

- O TSE, ao assim proceder, adotou solução,

que, legitimada pelo postulado da força normativa da Constituição,

destinava-se a prevenir e a neutralizar situações que poderiam

comprometer a correta composição das Câmaras Municipais brasileiras,

considerada a existência, na matéria, de grave controvérsia jurídica

resultante do ajuizamento, pelo Ministério Público, de inúmeras

ações civis públicas em que se questionava a interpretação da

cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da

Lei Fundamental da República.

A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

DA REPÚBLICA E O MONOPÓLIO DA ÚLTIMA PALAVRA, PELO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL, EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.

- O

exercício da jurisdição constitucional - que tem por objetivo

preservar a supremacia da Constituição - põe em evidência a dimensão

essencialmente política em que se projeta a atividade institucional

do Supremo Tribunal Federal, pois, no processo de indagação

constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em

última análise, sobre a própria substância do poder.

No poder de

interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária

de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se

compreendida entre os processos informais de mutação constitucional,

a significar, portanto, que "A Constituição está em elaboração

permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la". Doutrina.

Precedentes.

A interpretação constitucional derivada das decisões

proferidas pelo Supremo Tribunal Federal - a quem se atribuiu a

função eminente de "guarda da Constituição" (CF, art. 102, "caput")

- assume papel de essencial importância na organização institucional

do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo

político- -jurídico vigente em nosso País confere, à Suprema

Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última

palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei

Fundamental.