Controle de constitucionalidade
ADI 2797
Julgada em 15/09/2005, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e a Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Improbidade Administrativa e Prerrogativa de Foro - 2
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 2art. 3art. 5art. 7art. 15art. 22art. 27art. 29art. 35art. 37art. 43art. 48art. 52art. 53art. 85art. 86art. 93art. 95art. 96art. 102art. 103art. 105art. 108art. 109art. 111art. 121art. 124art. 125art. 129art. 150art. 151art. 170art. 173
- Decreto-Lei 201/1967
- Decreto-Lei 2.848/1940
art. 312
- Decreto-Lei 3.689/1941
art. 84
- Emenda Constitucional 1/1969
- Emenda Constitucional 22/1999
- Emenda Constitucional 23/1999
- Emenda Constitucional 3/1993
- Emenda Constitucional 35/2001
- Emenda Constitucional 45/2004
- Lei 105/1840
- Lei 10.628/2002
art. 1
- Lei 1.079/1950
art. 3art. 4art. 8art. 39art. 40
- Lei 3.528/1959
- Lei 6.295/2002
- Lei 8.429/1992
art. 1art. 9art. 10art. 11art. 12art. 19art. 20
- Lei 8.745/1993
art. 1
- Lei 9.849/1999
- Lei 9.868/1999
art. 12art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2797. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 15 de setembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2797&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - CONAMP
1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR,
12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal
abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de
segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol
dos legitimados à ação direta.
2. De qualquer sorte, no novo
estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou
adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que
basta a satisfazer a jurisprudência restritiva-, ainda que o
estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na
gestão da entidade nacional.
II. ADIn: pertinência
temática.
Presença da relação de pertinência temática entre a
finalidade institucional das duas entidades requerentes e os
dispositivos legais impugnados: as normas legais questionadas se
refletem na distribuição vertical de competência funcional entre
os órgãos do Poder Judiciário - e, em conseqüência, entre os do
Ministério Público .
III. Foro especial por prerrogativa de
função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da
investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF
(cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002,
que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal:
pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição
por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal
para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade
declarada.
1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente
reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão
tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em.
Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei
nova contraria inequivocamente.
2. Tanto a Súmula 394, como a
decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de
interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal.
3.
Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto
imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de
inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação
inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de
hierarquia superior.
4. Quando, ao vício de
inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da
Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da
jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da
Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao
Tribunal razões de alta política institucional para repelir a
usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da
Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a
leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a
interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao
referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como
entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua
supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei
Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão
constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos
seus ditames.
5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84
C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento,
da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a
regra à ação de improbidade administrativa.
IV. Ação de
improbidade administrativa: extensão da competência especial por
prerrogativa de função estabelecida para o processo penal
condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr
Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de
competência originária não prevista na Constituição:
inconstitucionalidade.
1. No plano federal, as hipóteses de
competência cível ou criminal dos tribunais da União são as
previstas na Constituição da República ou dela implicitamente
decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua
fixação.
2. Essa exclusividade constitucional da fonte das
competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a
Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores
de toda a jurisdição residual.
3. Acresce que a competência
originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da
competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre
que, demarcada a última pela Constituição, só a própria
Constituição a pode excetuar.
4. Como mera explicitação de
competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à
disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas
contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada
interpretação constitucional.
5. De outro lado, pretende a lei
questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de
natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais
altos dignitários da República, para o fim de estabelecer
competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a
jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção
entre as duas espécies.
6. Quanto aos Tribunais locais, a
Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e
96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos
Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o
que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal
ordinária.
V. Ação de improbidade administrativa e competência
constitucional para o julgamento dos crimes de
responsabilidade.
1. O eventual acolhimento da tese de que a
competência constitucional para julgar os crimes de
responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento
da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de
julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada
pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do
C.Pr.Penal.
2. A competência originária dos tribunais para
julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de
julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do
Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos
políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria,
sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional
e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a
Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de
responsabilidade.
3. Por outro lado, ao contrário do que
sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade
por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do
dignitário acusado.