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Controle de constitucionalidade

ADI 2797

Julgada em 15/09/2005, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes e a Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2797. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 15 de setembro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2797&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito

nacional" (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do

Ministério Público - CONAMP

1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR,

12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal

abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de

segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol

dos legitimados à ação direta.

2. De qualquer sorte, no novo

estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do

Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou

adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que

basta a satisfazer a jurisprudência restritiva-, ainda que o

estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na

gestão da entidade nacional.

II. ADIn: pertinência

temática.

Presença da relação de pertinência temática entre a

finalidade institucional das duas entidades requerentes e os

dispositivos legais impugnados: as normas legais questionadas se

refletem na distribuição vertical de competência funcional entre

os órgãos do Poder Judiciário - e, em conseqüência, entre os do

Ministério Público .

III. Foro especial por prerrogativa de

função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da

investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF

(cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002,

que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal:

pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição

por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal

para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade

declarada.

1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente

reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão

tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em.

Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei

nova contraria inequivocamente.

2. Tanto a Súmula 394, como a

decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de

interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal.

3.

Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto

imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de

inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação

inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de

hierarquia superior.

4. Quando, ao vício de

inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da

Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da

jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da

Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao

Tribunal razões de alta política institucional para repelir a

usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da

Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a

leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a

interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao

referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como

entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua

supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei

Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão

constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos

seus ditames.

5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84

C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento,

da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a

regra à ação de improbidade administrativa.

IV. Ação de

improbidade administrativa: extensão da competência especial por

prerrogativa de função estabelecida para o processo penal

condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr

Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de

competência originária não prevista na Constituição:

inconstitucionalidade.

1. No plano federal, as hipóteses de

competência cível ou criminal dos tribunais da União são as

previstas na Constituição da República ou dela implicitamente

decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua

fixação.

2. Essa exclusividade constitucional da fonte das

competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a

Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores

de toda a jurisdição residual.

3. Acresce que a competência

originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da

competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre

que, demarcada a última pela Constituição, só a própria

Constituição a pode excetuar.

4. Como mera explicitação de

competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à

disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas

contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada

interpretação constitucional.

5. De outro lado, pretende a lei

questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de

natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais

altos dignitários da República, para o fim de estabelecer

competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a

jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção

entre as duas espécies.

6. Quanto aos Tribunais locais, a

Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e

96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos

Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o

que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal

ordinária.

V. Ação de improbidade administrativa e competência

constitucional para o julgamento dos crimes de

responsabilidade.

1. O eventual acolhimento da tese de que a

competência constitucional para julgar os crimes de

responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento

da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de

julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada

pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do

C.Pr.Penal.

2. A competência originária dos tribunais para

julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de

julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do

Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos

políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria,

sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional

e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a

Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de

responsabilidade.

3. Por outro lado, ao contrário do que

sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade

por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do

dignitário acusado.