Controle de constitucionalidade
ADI 3043
Julgada em 26/04/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Julgou-se procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 137 da Lei Complementar nº 65/2003, do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 19/1998
- Lei Complementar 80/1994
art. 46art. 91art. 130art. 137
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3043. Relator: Min. Eros Grau, 26 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3043&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 137 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 65, DE 16 DE JANEIRO DE 2003, DO ESTADO DE MINAS
GERAIS. DEFENSOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA À MARGEM DAS
ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
134 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O § 1o do artigo 134 da
Constituição do Brasil repudia o desempenho, pelos membros da
Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada.
Improcede o argumento de que o exercício da advocacia pelos
Defensores Públicos somente seria vedado após a fixação dos
subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado.
2. Os §§ 1o e
2o do artigo 134 da Constituição do Brasil veiculam regras atinentes
à estruturação das defensorias públicas, que o legislador ordinário
não pode ignorar.
3. Pedido julgado procedente para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 137 da Lei Complementar n. 65, do
Estado de Minas Gerais.