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Controle de constitucionalidade

ADI 3043

Julgada em 26/04/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Julgou-se procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 137 da Lei Complementar nº 65/2003, do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I do RISTF). Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3043. Relator: Min. Eros Grau, 26 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3043&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 137 DA LEI

COMPLEMENTAR N. 65, DE 16 DE JANEIRO DE 2003, DO ESTADO DE MINAS

GERAIS. DEFENSOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA À MARGEM DAS

ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.

134 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. O § 1o do artigo 134 da

Constituição do Brasil repudia o desempenho, pelos membros da

Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada.

Improcede o argumento de que o exercício da advocacia pelos

Defensores Públicos somente seria vedado após a fixação dos

subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado.

2. Os §§ 1o e

2o do artigo 134 da Constituição do Brasil veiculam regras atinentes

à estruturação das defensorias públicas, que o legislador ordinário

não pode ignorar.

3. Pedido julgado procedente para declarar a

inconstitucionalidade do artigo 137 da Lei Complementar n. 65, do

Estado de Minas Gerais.