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Controle de constitucionalidade

ADI 1127

Julgada em 17/05/2006, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, examinando os dispositivos impugnados na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994: a) por unanimidade, em relação ao inciso I do artigo 1º, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade relativamente à expressão “juizados especiais”, e, por maioria, quanto à expressão “qualquer”, julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Relator e Carlos Britto; b) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao § 3º do artigo 2º, nos termos do voto do Relator; c) por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no § 2º do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Relator e Ricardo Lewandowski; d) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso II do artigo 7º, nos termos do voto do Relator; e) por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, quanto ao inciso IV do artigo 7º, nos termos do voto do Relator; f) por maioria, entendeu não estar prejudicada a ação relativamente ao inciso V do artigo 7º, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. No mérito, também por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão “assim...

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1127. Relator: Min. Marco Aurélio, 17 de maio de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1127&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE

JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO

QUANTO À EXPRESSÃO "JUIZADOS ESPECIAIS", EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA

DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE,

JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I - O advogado é indispensável à

administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada

em certos atos jurisdicionais.

II - A imunidade profissional é

indispensável para que o advogado possa exercer condigna e

amplamente seu múnus público.

III - A inviolabilidade do escritório

ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada

ao advogado no exercício profissional.

IV - A presença de

representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado

constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A

cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação,

configura sanção para tornar efetiva a norma.

V - A prisão do

advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que

fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu

múnus público.

VI - A administração de estabelecimentos prisionais

e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado.

VII

- A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta

o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual,

uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.

VIII -

A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois

conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade

jurisdicional.

IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado

justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese

de crime inafiançável.

X - O controle das salas especiais para

advogados é prerrogativa da Administração forense.

XI - A

incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes

eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça

eleitoral estabelecida na Constituição.

XII - A requisição de

cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado,

cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou

fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções

deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida,

ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a

requisição de documentos cobertos pelo sigilo.

XIII - Ação direta

de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.