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Controle de constitucionalidade

ADI 3645

Julgada em 31/05/2006, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.861, de 26 de outubro de 2005, e do Decreto nº 6.253, de 22 de março de 2006, ambos do Estado do Paraná, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3645. Relator: Min. Ellen Gracie, 31 de maio de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3645&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 14.861/05, DO ESTADO DO

PARANÁ. INFORMAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DE ORGANISMOS GENETICAMENTE

MODIFICADOS EM ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES DESTINADOS AO

CONSUMO HUMANO E ANIMAL. LEI FEDERAL 11.105/05 E DECRETOS 4.680/03 E

5.591/05. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE

PRODUÇÃO, CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ART. 24, V E XII, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS PELA UNIÃO E

COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS.

1. Preliminar de ofensa

reflexa afastada, uma vez que a despeito da constatação, pelo

Tribunal, da existência de normas federais tratando da mesma

temática, está o exame na ação adstrito à eventual e direta ofensa,

pela lei atacada, das regras constitucionais de repartição da

competência legislativa. Precedente: ADI 2.535-MC, rel. Min.

Sepúlveda Pertence, DJ 21.11.03.

2. Seja dispondo sobre consumo

(CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art.

24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar

regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação

federal vigente.

3. Ocorrência de substituição - e não

suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos

e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos

transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira

igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da

autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas

acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel.

Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.05.

4. Declaração de

inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de decreto

regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre

sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação.

Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.02.93 e ADI

173-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.04.90.

5. Ação direta cujo

pedido formulado se julga procedente.