Controle de constitucionalidade
ADI 3168
Julgada em 08/06/2006, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, afastou a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, desde que excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no artigo 3º, e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do artigo 9º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que especificavam ainda que o representante não poderia exercer atos postulatórios. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 10.259/2001
art. 1art. 2art. 3art. 10art. 13
- Lei 8.906/1994
art. 1
- Lei 9.099/1995
art. 9art. 68
- Lei 9.868/1999
art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3168. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 8 de junho de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3168&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. LEI 10.259/2001, ART. 10. DISPENSABILIDADE DE ADVOGADO
NAS CAUSAS CÍVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO
NAS CAUSAS CRIMINAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/1995.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
É constitucional o art.
10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de
representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos
juizados especiais federais.
No que se refere aos processos de
natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o
entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa,
podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados
especiais. Precedentes.
Perante os juizados especiais federais,
em processos de natureza cível, as partes podem comparecer
pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não,
desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários
mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação
subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei
9.099/1995.
Já quanto aos processos de natureza criminal, em
homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu
compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional
habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja,
de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária do
art. 68, III, da Lei 9.099/1995.
Interpretação conforme, para
excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os
feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça
Federal.