Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 3026

Julgada em 08/06/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, que o julgavam procedente com relação ao caput do artigo 79, ao qual davam interpretação conforme de modo apenas a excetuarem-se, da regra do concurso público, cargos de chefia e assessoramento, isso com efeito ex nunc. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. O relator retificou parcialmente o voto proferido anteriormente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3026. Relator: Min. Eros Grau, 8 de junho de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3026&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA

LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO

BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA.

COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA

APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37,

II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA

A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E

AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO

PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES

JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E

INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO

ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A

Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB,

cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista.

Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da

aposentadoria.

2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se

aos ditames impostos à Administração Pública Direta e

Indireta.

3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da

União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no

elenco das personalidades jurídicas existentes no direito

brasileiro.

4. A OAB não está incluída na categoria na qual se

inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para

pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas

"agências".

5. Por não consubstanciar uma entidade da

Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da

Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa

não-vinculação é formal e materialmente necessária.

6. A OAB

ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função

constitucionalmente privilegiada, na medida em que são

indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É

entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e

seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a

OAB e qualquer órgão público.

7. A Ordem dos Advogados do Brasil,

cujas características são autonomia e independência, não pode ser

tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.

A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas.

Possui finalidade institucional.

8. Embora decorra de determinação

legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é

compatível com a entidade, que é autônoma e independente.

9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê

interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do

Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a

aplicação do regime trabalhista aos servidores da

OAB.

10. Incabível a exigência de concurso público para admissão

dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.

11. Princípio

da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do

princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não

pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema.

Desvio de poder ou de finalidade.

12. Julgo improcedente o pedido.