Controle de constitucionalidade
ADI 2996
Julgada em 10/08/2006, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente no exercício da Presidência). Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 204/1967
art. 1art. 32art. 33
- Decreto-Lei 2.980/1941
- Decreto-Lei 6.259/1944
art. 1
- Lei 6.717/1979
- Lei 8.672/1993
- Lei 9.615/1998
art. 59art. 72art. 74
- Lei 9.868/1999
art. 12
- Lei 9.981/2000
art. 2
- Medida Provisória 168/2004
- Medida Provisória 2.216/2001
art. 17
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2996. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 10 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2996&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
1. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 11.348, de
17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que dispõe
sobre serviço de loterias e jogos de bingo: inconstitucionalidade
formal declarada, por violação do art. 22, XX, da Constituição
Federal, que estabelece a competência privativa da União para dispor
sobre sistemas de sorteios.
2. Não está em causa a L. est.
3.812/99, a qual teria criado a Loteria do Estado de Santa Catarina,
ao tempo em que facultada, pela legislação federal, a instituição e
a exploração de loterias pelos Estados membros.