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Controle de constitucionalidade

ADI 1750

Julgada em 20/09/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, as Senhoras Ministras Ellen Gracie (Presidente), Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1750. Relator: Min. Eros Grau, 20 de setembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1750&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR

DISTRITAL N. 26/97. CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES

ESPORTIVAS MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL ÀS PESSOAS

JURÍDICAS. CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS

AUTOMOTORES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 167, INCISO IV, DA

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. É inconstitucional a lei complementar

distrital que cria programa de incentivo às atividades esportivas

mediante concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas,

contribuintes do IPVA, que patrocinem, façam doações e investimentos

em favor de atletas ou pessoas jurídicas.

2. O ato normativo

atacado a faculta vinculação de receita de impostos, vedada pelo

artigo 167, inciso IV, da CB/88. Irrelevante se a destinação ocorre

antes ou depois da entrada da receita nos cofres públicos.

3. Ação

Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade da vinculação do imposto sobre propriedade de

veículos automotores --- IPVA, contida na LC 26/97 do Distrito

Federal.