Controle de constitucionalidade
ADI 1750
Julgada em 20/09/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, as Senhoras Ministras Ellen Gracie (Presidente), Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
O resumo do próprio STF
Dupla Competência Normativa do DF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 29/2000
- Emenda Constitucional 42/2003
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1750. Relator: Min. Eros Grau, 20 de setembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1750&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR
DISTRITAL N. 26/97. CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES
ESPORTIVAS MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL ÀS PESSOAS
JURÍDICAS. CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 167, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. É inconstitucional a lei complementar
distrital que cria programa de incentivo às atividades esportivas
mediante concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas,
contribuintes do IPVA, que patrocinem, façam doações e investimentos
em favor de atletas ou pessoas jurídicas.
2. O ato normativo
atacado a faculta vinculação de receita de impostos, vedada pelo
artigo 167, inciso IV, da CB/88. Irrelevante se a destinação ocorre
antes ou depois da entrada da receita nos cofres públicos.
3. Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da vinculação do imposto sobre propriedade de
veículos automotores --- IPVA, contida na LC 26/97 do Distrito
Federal.