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Controle de constitucionalidade

ADI 2359

Julgada em 27/09/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que a julgava procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2359. Relator: Min. Eros Grau, 27 de setembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2359&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.652, DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS POR MEIO DE

VASILHAMES, RECIPIENTES OU EMBALAGENS REUTILIZÁVEIS. GÁS

LIQUEFEITO DE PETRÓLEO ENGARRAFADO [GLP]. DIRETRIZES RELATIVAS À

REQUALIFICAÇÃO DOS BOTIJÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS

ARTIGOS 5º, INCISO XXIX, E 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO

BRASIL. INOCORRÊNCIA. O ESTADO-MEMBRO DETÉM COMPETÊNCIA

LEGISLATIVA PARA DISPOR A RESPEITO DAS MATÉRIAS DE PRODUÇÃO E

CONSUMO [ARTIGO 24, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. DEFESA

DO CONSUMIDOR [ARTIGO 170, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL].

1. Não

procede a alegação de violação à proteção às marcas e criações

industriais. A lei impugnada não dispõe a respeito dessa matéria.

2. O texto normativo questionado contém diretrizes

relativamente ao consumo de produtos acondicionados em

recipientes reutilizáveis --- matéria em relação à qual o

Estado-membro detém competência legislativa [artigo 24, inciso V,

da Constituição do Brasil].

3. Quanto ao gás liquefeito de

petróleo [GLP], a lei impugnada determina que o titular da marca

estampada em vasilhame, embalagem ou recipiente reutilizável não

obstrua a livre circulação do continente [artigo 1º, caput].

Estabelece que a empresa que reutilizar o vasilhame efetue sua

devida identificação através de marca, logotipo, caractere ou

símbolo, de forma a esclarecer o consumidor [artigo 2º].

4. A

compra de gás da distribuidora ou de seu revendedor é operada

concomitantemente à realização de uma troca, operada entre o

consumidor e o vendedor de gás. Trocam-se botijões,

independentemente de qual seja a marca neles forjada. Dinamismo

do mercado do abastecimento de gás liquefeito de petróleo.

5. A

lei hostilizada limita-se a promover a defesa do consumidor,

dando concreção ao disposto no artigo 170, V, da Constituição do

Brasil. O texto normativo estadual dispõe sobre matéria da

competência concorrente entre a União, os Estados-membros e o

Distrito Federal.

6. Ação Direta de Inconstitucionalidade

julgada improcedente.