Controle de constitucionalidade
ADI 2359
Julgada em 27/09/2006, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que a julgava procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 10.406/2002
art. 85
- Lei 9.279/1996
art. 190
- Lei 9.868/1999
art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2359. Relator: Min. Eros Grau, 27 de setembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2359&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.652, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS POR MEIO DE
VASILHAMES, RECIPIENTES OU EMBALAGENS REUTILIZÁVEIS. GÁS
LIQUEFEITO DE PETRÓLEO ENGARRAFADO [GLP]. DIRETRIZES RELATIVAS À
REQUALIFICAÇÃO DOS BOTIJÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 5º, INCISO XXIX, E 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. INOCORRÊNCIA. O ESTADO-MEMBRO DETÉM COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PARA DISPOR A RESPEITO DAS MATÉRIAS DE PRODUÇÃO E
CONSUMO [ARTIGO 24, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. DEFESA
DO CONSUMIDOR [ARTIGO 170, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL].
1. Não
procede a alegação de violação à proteção às marcas e criações
industriais. A lei impugnada não dispõe a respeito dessa matéria.
2. O texto normativo questionado contém diretrizes
relativamente ao consumo de produtos acondicionados em
recipientes reutilizáveis --- matéria em relação à qual o
Estado-membro detém competência legislativa [artigo 24, inciso V,
da Constituição do Brasil].
3. Quanto ao gás liquefeito de
petróleo [GLP], a lei impugnada determina que o titular da marca
estampada em vasilhame, embalagem ou recipiente reutilizável não
obstrua a livre circulação do continente [artigo 1º, caput].
Estabelece que a empresa que reutilizar o vasilhame efetue sua
devida identificação através de marca, logotipo, caractere ou
símbolo, de forma a esclarecer o consumidor [artigo 2º].
4. A
compra de gás da distribuidora ou de seu revendedor é operada
concomitantemente à realização de uma troca, operada entre o
consumidor e o vendedor de gás. Trocam-se botijões,
independentemente de qual seja a marca neles forjada. Dinamismo
do mercado do abastecimento de gás liquefeito de petróleo.
5. A
lei hostilizada limita-se a promover a defesa do consumidor,
dando concreção ao disposto no artigo 170, V, da Constituição do
Brasil. O texto normativo estadual dispõe sobre matéria da
competência concorrente entre a União, os Estados-membros e o
Distrito Federal.
6. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada improcedente.