Controle de constitucionalidade
ADI 1770
Julgada em 11/10/2006, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, confirmada a medida liminar, nos termos do voto do Relator, não conheceu do pedido quanto ao artigo 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997, e declarou a inconstitucionalidade quanto ao § 1º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo artigo 3º da mesma Lei nº 9.528/1997, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dava a procedência em menor extensão. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
O resumo do próprio STF
Aposentadoria e Readmissão; ADIn: Cabimento
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 5art. 6art. 7art. 37art. 40art. 173art. 193art. 201art. 202
- Decreto-Lei 5.452/1943
art. 453
- Emenda Constitucional 20/1998
art. 11
- Lei 8.112/1990
- Lei 9.528/1997
art. 3art. 11
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1770. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 11 de outubro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1770&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE
EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONHECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei 9.528/1997, que dá nova redação ao §
1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -,
prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa
pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente.
Art. 11 da mesma lei, que estabelece regra de transição.
Não se
conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que
impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no
caso, o art. 11 e parágrafos.
É inconstitucional o § 1º do art.
453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque
permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos -
vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer
porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe
o vínculo empregatício.
Pedido não conhecido quanto ao art. 11,
e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1º
do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada
pelo art. 3º da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua
inconstitucionalidade.