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Controle de constitucionalidade

ADI 1770

Julgada em 11/10/2006, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, confirmada a medida liminar, nos termos do voto do Relator, não conheceu do pedido quanto ao artigo 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997, e declarou a inconstitucionalidade quanto ao § 1º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo artigo 3º da mesma Lei nº 9.528/1997, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dava a procedência em menor extensão. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1770. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 11 de outubro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1770&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE

EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO

EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONHECIMENTO.

INCONSTITUCIONALIDADE.

Lei 9.528/1997, que dá nova redação ao §

1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -,

prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa

pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente.

Art. 11 da mesma lei, que estabelece regra de transição.

Não se

conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que

impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no

caso, o art. 11 e parágrafos.

É inconstitucional o § 1º do art.

453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque

permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos -

vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer

porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe

o vínculo empregatício.

Pedido não conhecido quanto ao art. 11,

e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1º

do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada

pelo art. 3º da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua

inconstitucionalidade.