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Controle de constitucionalidade

ADI 3592

Julgada em 26/10/2006, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3592. Relator: Min. Gilmar Mendes, 26 de outubro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3592&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n°

9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do

registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n°

9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A

captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação

processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei

Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de

investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de

mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade,

mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A

representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei

n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico

específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada improcedente.