Controle de constitucionalidade
ADI 3592
Julgada em 26/10/2006, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Cezar Peluso e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 64/1990
art. 3art. 15art. 22
- Lei 4.737/1965
art. 257
- Lei 9.504/1997
art. 41-Aart. 77
- Lei 9.840/1999
- Lei 9.868/1999
art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3592. Relator: Min. Gilmar Mendes, 26 de outubro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3592&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n°
9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do
registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n°
9.504/97 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A
captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação
processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei
Complementar n° 64/90, que não se confunde com a ação de
investigação judicial eleitoral, nem com a ação de impugnação de
mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade,
mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A
representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei
n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico
específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.