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Controle de constitucionalidade

ADI 1351

Julgada em 07/12/2006, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995: artigo 13; a expressão "obedecendo aos seguintes critérios", contida no caput do artigo 41; incisos I e II do mesmo artigo 41; artigo 48; a expressão "que atenda ao disposto no art. 13", contida no caput do artigo 49, com redução de texto; caput dos artigos 56 e 57, com interpretação que elimina de tais dispositivos as limitações temporais neles constantes, até que sobrevenha disposição legislativa a respeito; e a expressão "no art. 13", constante no inciso II do artigo 57. Também por unanimidade, julgou improcedente a ação no que se refere ao inciso II do artigo 56. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1351. Relator: Min. Marco Aurélio, 7 de dezembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1351&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

PARTIDO POLÍTICO - FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR - PROPAGANDA

PARTIDÁRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante com a

Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos

obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar

e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária

gratuita e a participação no rateio do Fundo

Partidário.

NORMATIZAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - VÁCUO.

Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe

atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se,

no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a

aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional.