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Controle de constitucionalidade

ADI 3566

Julgada em 15/02/2007, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, o Tribunal julgou prejudicada a ação relativamente ao § 1º do artigo 4º, e improcedente quanto ao caput desse artigo da Lei nº 7.727/89. E, por maioria, vencido o Relator, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como o artigo 11, inciso I, alínea a dessa norma regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, que redigirá o acórdão. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3566. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 15 de fevereiro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3566&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

MAGISTRATURA. Tribunal. Membros dos órgãos diretivos.

Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral. Eleição. Universo

dos magistrados elegíveis. Previsão regimental de elegibilidade

de todos os integrantes do Órgão Especial. Inadmissibilidade.

Temática institucional. Matéria de competência legislativa

reservada à Lei Orgânica da Magistratura e ao Estatuto da

Magistratura. Ofensa ao art. 93, caput, da Constituição Federal.

Inteligência do art. 96, inc. I, letra a, da Constituição

Federal. Recepção e vigência do art. 102 da Lei Complementar

federal nº 35, de 14 de março de 1979 - LOMAN. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada, por unanimidade, prejudicada

quanto ao § 1º, e, improcedente quanto ao caput, ambos do art. 4º

da Lei nº 7.727/89. Ação julgada procedente, contra o voto do

Relator sorteado, quanto aos arts. 3º, caput, e 11, inc. I, letra

a, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª

Região. São inconstitucionais as normas de Regimento Interno de

tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis

para seus órgãos de direção.