Controle de constitucionalidade
ADI 3566
Julgada em 15/02/2007, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, o Tribunal julgou prejudicada a ação relativamente ao § 1º do artigo 4º, e improcedente quanto ao caput desse artigo da Lei nº 7.727/89. E, por maioria, vencido o Relator, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como o artigo 11, inciso I, alínea a dessa norma regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, que redigirá o acórdão. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 1/1969
- Emenda Constitucional 45/2004
- Emenda Constitucional 7/1977
- Lei Complementar 35/1979
art. 99art. 102
- Lei 7.727/1989
art. 3art. 4art. 11
- Lei 8.418/1992
art. 5
- Lei 8.914/1994
art. 3
- Lei 8.915/1994
art. 3
- Lei 9.967/2000
art. 4
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3566. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 15 de fevereiro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3566&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
MAGISTRATURA. Tribunal. Membros dos órgãos diretivos.
Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral. Eleição. Universo
dos magistrados elegíveis. Previsão regimental de elegibilidade
de todos os integrantes do Órgão Especial. Inadmissibilidade.
Temática institucional. Matéria de competência legislativa
reservada à Lei Orgânica da Magistratura e ao Estatuto da
Magistratura. Ofensa ao art. 93, caput, da Constituição Federal.
Inteligência do art. 96, inc. I, letra a, da Constituição
Federal. Recepção e vigência do art. 102 da Lei Complementar
federal nº 35, de 14 de março de 1979 - LOMAN. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada, por unanimidade, prejudicada
quanto ao § 1º, e, improcedente quanto ao caput, ambos do art. 4º
da Lei nº 7.727/89. Ação julgada procedente, contra o voto do
Relator sorteado, quanto aos arts. 3º, caput, e 11, inc. I, letra
a, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. São inconstitucionais as normas de Regimento Interno de
tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis
para seus órgãos de direção.