Controle de constitucionalidade
ADI 3569
Julgada em 02/04/2007, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da alínea "c" do inciso IV do artigo 2º da Lei nº 12.775, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice- Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 45/2004
- Lei Complementar 80/1994
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3569. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 2 de abril de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3569&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV,
alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado
de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública
estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do
art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC
45/04: inconstitucionalidade declarada.
1. A EC 45/04 outorgou
expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias
públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus
orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma
local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a
Secretaria de Estado.
2. A norma de autonomia inscrita no art.
134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia
plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um
instrumento de efetivação dos direitos humanos.
II.
Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força
da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o
novo texto constitucional
1. É da jurisprudência do Supremo
Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre
norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se
resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se
presta a ação direta.
2. O mesmo raciocínio é aplicado quando,
por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou
complementar anterior se torna incompatível com o texto
constitucional modificado: precedentes.