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Controle de constitucionalidade

ADI 3569

Julgada em 02/04/2007, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da alínea "c" do inciso IV do artigo 2º da Lei nº 12.775, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice- Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3569. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 2 de abril de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3569&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV,

alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado

de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública

estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do

art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC

45/04: inconstitucionalidade declarada.

1. A EC 45/04 outorgou

expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias

públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus

orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma

local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a

Secretaria de Estado.

2. A norma de autonomia inscrita no art.

134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia

plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um

instrumento de efetivação dos direitos humanos.

II.

Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força

da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o

novo texto constitucional

1. É da jurisprudência do Supremo

Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre

norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se

resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se

presta a ação direta.

2. O mesmo raciocínio é aplicado quando,

por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou

complementar anterior se torna incompatível com o texto

constitucional modificado: precedentes.