Controle de constitucionalidade
ADI 3599
Julgada em 21/05/2007, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgoua improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3599. Relator: Min. Gilmar Mendes, 21 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3599&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº
11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos
servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de
iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art.
5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de
prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não
configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do
Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas
não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos
servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de
servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as
situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia,
porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos,
desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o
caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de
dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza
a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo
tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação
direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º,
da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão,
unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim,
maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade
parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada
improcedente.