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Controle de constitucionalidade

ADI 3599

Julgada em 21/05/2007, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgoua improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3599. Relator: Min. Gilmar Mendes, 21 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3599&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº

11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos

servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara

dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de

iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art.

5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de

prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não

configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do

Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas

não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos

servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de

servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos

servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as

situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia,

porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos,

desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o

caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de

dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza

a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo

tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação

direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º,

da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão,

unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim,

maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade

parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada

improcedente.