Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADC 5

Julgada em 11/06/2007, pelo Plenário. Relator: NELSON JOBIM. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava parcialmente improcedente, nos termos do seu voto. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não votou a Senhora Ministra Cármen Lúcia por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim, que já proferira voto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADC 5. Relator: Min. Nelson Jobim, 11 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=5&classe=ADC. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.

ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS.

ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA.

PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

I - A atividade desenvolvida

pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja

análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de

direito público.

II - Não ofende o princípio da

proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do

pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro

civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão

respectiva.

III - Precedentes.

IV - Ação julgada procedente.