Controle de constitucionalidade
ADC 5
Julgada em 11/06/2007, pelo Plenário. Relator: NELSON JOBIM. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava parcialmente improcedente, nos termos do seu voto. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não votou a Senhora Ministra Cármen Lúcia por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim, que já proferira voto. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
O resumo do próprio STF
ADC e Gratuidade de Certidão
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 6.015/1973
art. 30
- Lei 8.935/1994
art. 45
- Lei 9.265/1996
art. 1
- Lei 9.534/1997
art. 1art. 3art. 5
- Lei 9.868/1999
art. 21
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADC 5. Relator: Min. Nelson Jobim, 11 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=5&classe=ADC. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS.
ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA.
PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - A atividade desenvolvida
pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja
análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de
direito público.
II - Não ofende o princípio da
proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do
pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro
civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão
respectiva.
III - Precedentes.
IV - Ação julgada procedente.