Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 3389

Julgada em 06/09/2007, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3389. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 6 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3389&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL

. REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA CONDICIONADA À ORIGEM DA INDUSTRIALIZAÇÃO DA MERCA

DORIA. SAÍDAS INTERNAS COM CAFÉ TORRADO OU MOÍDO. DECRETO DE 35.528/2004 DO ESTA

DO DO RIO

DE JANEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 152 DA CONSTITUÇÃO.

O Decreto 35.528/2004, do estado do Rio de Janeiro, ao estabelecer um regime dif

erenciado de tributação para as operações das quais resultem a saída interna de

café torrado ou moído, em função da procedência ou do destino de tal operação, v

iola o art.

152 da Constituição.

Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.