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Controle de constitucionalidade

ADI 3768

Julgada em 19/09/2007, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que emprestou interpretação conforme a Carta à primeira parte do artigo 39, excluindo toda interpretação que afaste o ônus do próprio estado e, no tocante ao § 2º, concluiu pela inconstitucionalidade, nos termos de seu voto. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3768. Relator: Min. Cármen Lúcia, 19 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3768&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N.

10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE

ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E

SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.

DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E

APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA

CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas

repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil.

A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade

imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma

legal que repete os seus termos e determina que se concretize o

quanto constitucionalmente disposto.

2. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada improcedente.