Controle de constitucionalidade
ADI 3768
Julgada em 19/09/2007, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que emprestou interpretação conforme a Carta à primeira parte do artigo 39, excluindo toda interpretação que afaste o ônus do próprio estado e, no tocante ao § 2º, concluiu pela inconstitucionalidade, nos termos de seu voto. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3768. Relator: Min. Cármen Lúcia, 19 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3768&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N.
10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE
ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E
SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E
APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA
CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas
repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil.
A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade
imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma
legal que repete os seus termos e determina que se concretize o
quanto constitucionalmente disposto.
2. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.