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Controle de constitucionalidade

ADI 3819

Julgada em 24/10/2007, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: AC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal adiou para a próxima sessão a deliberação sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3819. Relator: Min. Eros Grau, 24 de outubro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3819&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 140, CAPUT E

PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 141 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65. ARTIGO

55, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 15.788. ARTIGO 135, CAPUT

E § 2º, DA LEI N. 15.961. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

INVESTIDURA E PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR

PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORES ESTADUAIS INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE

DEFENSOR PÚBLICO E NOS CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DE

PENITENCIÁRIA E DE ANALISTA DE JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO PARA A RECÉM

CRIADA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL SEM PRÉVIO CONCURSO

PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS

37, II, E 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. Os preceitos

objeto da ação direta de inconstitucionalidade disciplinam a

forma de investidura e provimento dos cargos da carreira de

Defensor Público Estadual.

2. Servidores estaduais integrados

na carreira de Defensor Público Estadual, recebendo a remuneração

própria do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, sem o

prévio concurso público. Servidores investidos na função de

Defensor Público, sem especificação do modo como se deu a sua

investidura, e ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico de

Penitenciária e de Analista de Justiça.

3. A exigência de

concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e

funções públicas confere concreção ao princípio da

isonomia.

4. Não-cabimento da transposição de servidores

ocupantes de distintos cargos para o de Defensor Público no

âmbito dos Estados-membros. Precedentes.

5. A autonomia de que

são dotadas as entidades estatais para organizar seu pessoal e

respectivo regime jurídico não tem o condão de afastar as normas

gerais de observância obrigatória pela Administração Direta e

Indireta estipuladas na Constituição [artigo 25 da CB/88].

6. O

servidor investido na função de defensor público até a data em

que instalada a Assembléia Nacional Constituinte pode optar pela

carreira, independentemente da forma da investidura originária

[artigo 22 do ADCT]. Precedentes.

7. Ação direta julgada

procedente para declarar inconstitucionais o caput e o parágrafo

único do artigo 140 e o artigo 141 da Lei Complementar n. 65; o

artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei n. 15.788; o caput e o

§ 2º do artigo 135, da Lei n. 15.961, todas do Estado de Minas

Gerais. Modulação dos efeitos da decisão de

inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir de 6 [seis]

meses contados de 24 de outubro de 2007.