Controle de constitucionalidade
ADI 3819
Julgada em 24/10/2007, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: AC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal adiou para a próxima sessão a deliberação sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.112/1990
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3819. Relator: Min. Eros Grau, 24 de outubro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3819&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 140, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 141 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65. ARTIGO
55, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 15.788. ARTIGO 135, CAPUT
E § 2º, DA LEI N. 15.961. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INVESTIDURA E PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR
PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORES ESTADUAIS INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE
DEFENSOR PÚBLICO E NOS CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DE
PENITENCIÁRIA E DE ANALISTA DE JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO PARA A RECÉM
CRIADA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS
37, II, E 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Os preceitos
objeto da ação direta de inconstitucionalidade disciplinam a
forma de investidura e provimento dos cargos da carreira de
Defensor Público Estadual.
2. Servidores estaduais integrados
na carreira de Defensor Público Estadual, recebendo a remuneração
própria do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, sem o
prévio concurso público. Servidores investidos na função de
Defensor Público, sem especificação do modo como se deu a sua
investidura, e ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico de
Penitenciária e de Analista de Justiça.
3. A exigência de
concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e
funções públicas confere concreção ao princípio da
isonomia.
4. Não-cabimento da transposição de servidores
ocupantes de distintos cargos para o de Defensor Público no
âmbito dos Estados-membros. Precedentes.
5. A autonomia de que
são dotadas as entidades estatais para organizar seu pessoal e
respectivo regime jurídico não tem o condão de afastar as normas
gerais de observância obrigatória pela Administração Direta e
Indireta estipuladas na Constituição [artigo 25 da CB/88].
6. O
servidor investido na função de defensor público até a data em
que instalada a Assembléia Nacional Constituinte pode optar pela
carreira, independentemente da forma da investidura originária
[artigo 22 do ADCT]. Precedentes.
7. Ação direta julgada
procedente para declarar inconstitucionais o caput e o parágrafo
único do artigo 140 e o artigo 141 da Lei Complementar n. 65; o
artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei n. 15.788; o caput e o
§ 2º do artigo 135, da Lei n. 15.961, todas do Estado de Minas
Gerais. Modulação dos efeitos da decisão de
inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir de 6 [seis]
meses contados de 24 de outubro de 2007.