Controle de constitucionalidade
ADI 4227
Julgada em 21/10/2015, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conheceu da ação direta. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Impedidos os Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 911/1969
- Lei 10.406/2002
art. 1225art. 1226art. 1227art. 1361
- Lei 11.795/2008
art. 14
- Lei 11.882/2008
art. 6
- Lei 4.728/1965
art. 66
- Lei 6.015/1973
art. 129
- Lei 7.565/1986
- Lei 7.652/1988
- Lei 8.934/1994
- Lei 9.279/1996
- Lei 9.503/1997
art. 120
- Lei 9.868/1999
art. 12
- Medida Provisória 1.925/2000
art. 11art. 18
- Medida Provisória 442/2008
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4227. Relator: Min. Marco Aurélio, 21 de outubro de 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=10608150. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPUGNAÇÃO PARCIAL – AUSÊNCIA DE UTILIDADE. A impugnação parcial do bloco normativo implica a inadequação da ação direta de inconstitucionalidade.