Controle de constitucionalidade
ADI 4333
Julgada em 21/10/2015, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação direta para assentar que os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 11.882/2008 não se aplicam aos convênios celebrados antes da publicação da norma, declarando a constitucionalidade do art. 1.361, § 1º, segunda parte, da Lei nº 10.406/2002, e do art. 14, § 7º, da Lei nº 11.795/2008. Impedidos os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 911/1969
- Lei 10.406/2002
art. 1225art. 1226art. 1227art. 1361
- Lei 11.795/2008
art. 14
- Lei 11.882/2008
art. 6
- Lei 4.728/1965
art. 66
- Lei 6.015/1973
art. 129
- Lei 7.565/1986
- Lei 7.652/1988
- Lei 8.934/1994
- Lei 9.279/1996
- Lei 9.503/1997
art. 120
- Medida Provisória 1.925/2000
art. 11art. 18
- Medida Provisória 442/2008
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4333. Relator: Min. Marco Aurélio, 21 de outubro de 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=10608132. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPUGNAÇÃO PARCIAL – AUSÊNCIA DE UTILIDADE. A impugnação parcial do bloco normativo implica a inadequação da ação direta de inconstitucionalidade.