Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 4333

Julgada em 21/10/2015, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação direta para assentar que os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 11.882/2008 não se aplicam aos convênios celebrados antes da publicação da norma, declarando a constitucionalidade do art. 1.361, § 1º, segunda parte, da Lei nº 10.406/2002, e do art. 14, § 7º, da Lei nº 11.795/2008. Impedidos os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4333. Relator: Min. Marco Aurélio, 21 de outubro de 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=10608132. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPUGNAÇÃO PARCIAL – AUSÊNCIA DE UTILIDADE. A impugnação parcial do bloco normativo implica a inadequação da ação direta de inconstitucionalidade.