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Controle de constitucionalidade

ADI 2615

Julgada em 11/03/2015, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Colhidos os votos da Ministra Rosa Weber e do Ministro Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.908/2001, do Estado de Santa Catarina, vencido o Ministro Ayres Britto. Não votaram os Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, por sucederem, respectivamente, aos Ministros Ayres Britto, Cezar Peluso, Eros Grau (Relator) e Carlos Velloso. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, estes dois últimos com votos proferidos em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2615. Relator: Min. Eros Grau, 11 de março de 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2615&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Direito do Consumidor. 3. Telefonia. 4. Assinatura básica mensal. 5. Lei n. 11.908, de 25 de setembro de 2001, do estado de Santa Catarina. 6. Inconstitucionalidade formal. 7. Afronta aos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. 8. É inconstitucional norma local que fixa as condições de cobrança do valor de assinatura básica, pois compete à União legislar sobre telecomunicações, bem como explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão seus serviços. 9. Ação direta julgada procedente.