Controle de constitucionalidade
ADI 3700
Julgada em 15/10/2008, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 45/2004
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3700. Relator: Min. Carlos Britto, 15 de outubro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3700&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
Nº 8.742, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE
NORTE, QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ADVOGADOS
PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NO ÂMBITO DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO".
1. A Defensoria Pública se revela
como instrumento de democratização do acesso às instâncias
judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da
universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88).
2. Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal
genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não
convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados
em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento
efetivo e, mais que isso, cargos de carreira.
3. A estruturação
da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante
concurso público de provas e títulos, opera como garantia da
independência técnica da instituição, a se refletir na boa
qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais
economicamente débeis da coletividade.
4. Ação direta julgada
procedente.