ADI e prerrogativas de Procuradores de Estado
Julgamento de 19/06/2013. Informativo 711 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/06/2013, pelo Plenário. Relator: Luiz Fux. Redação do acórdão: Gilmar Mendes. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Prosseguindo no julgamento e colhido o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da expressão “com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização”, contida no art. 88 da Lei Complementar nº 240, de 27 de junho de 2002, do Estado do Rio Grande do Norte. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Não votaram os Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, por sucederem aos Ministros Eros Grau (Relator) e Carlos Velloso, que proferiram votos.
Julgamento de 19/06/2013. Informativo 711 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 5art. 6art. 10art. 29
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2729. Relator: Min. Luiz Fux, 19 de junho de 2013. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2729&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
GARANTIAS E PRERROGATIVAS DE PROCURADORES DO ESTADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnados dispositivos da Lei Complementar n. 240, de 27 de junho de 2002, do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 86 e incisos V, VI, VIII e IX do artigo 87. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização", contida no art. 88 da lei impugnada.