Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 7847

Julgada em 12/05/2026, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para julgar procedente o pedido formulado e declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.479/2025 do Espírito Santo, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino acompanharam a Relatora com ressalvas. O Ministro Luiz Fux acompanhou a Relatora quanto à inconstitucionalidade formal do ato normativo impugnado.

O resumo do próprio STF

Direito de veto à participação de filhos ou tutelados em atividades pedagógicas relacionadas à identidade de gênero, em escolas públicas e privadas no âmbito estadual

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por instituir restrição indevida ao conteúdo pedagógico — lei estadual que assegura a pais e responsáveis o “direito de vedar” a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a gênero em instituições de ensino públicas e privadas.

Informativo 1216 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 7847. Relator: Min. Cármen Lúcia, 12 de maio de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=797576925. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DE PARTE DAS REQUERENTES. LEI N. 12.479/2025 DO ESPÍRITO SANTO. POSSIBILIDADE DOS PAIS E RESPONSÁVEIS VEDAREM A PARTICIPAÇÃO DE SEUS FILHOS OU DEPENDENTES EM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DE GÊNERO REALIZADAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, propõe-se a conversão do exame do pleito cautelar em julgamento de mérito. Precedentes.

2. Reconhecida a a legitimidade das requerentes Aliança Nacional LGBTI+ e Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas - ABRAFH, autoriza-se o conhecimento da ação direta.

3. É formalmente inconstitucional a norma municipal ou estadual pela qual se legisla sobre matéria referente a diretrizes e bases da educação nacional, por invadir a competência da União, estabelecida pelo inc. XXIV do art. 22 da Constituição da República. Precedentes.

4. O conteúdo do direito à educação acolhe o dever estatal de capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, justa e igualitária e o compromisso com a promoção da igualdade, dignidade e não discriminação.

5. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 12.479/2025 do Espírito Santo.